Parcela do faturamento

SBT terá de pagar ao Ecad por músicas usadas na programação desde 2006

Autor

17 de março de 2016, 9h35

O SBT terá de pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) por todas as músicas que utilizou em sua programação desde o dia 1º de janeiro de 2006. A decisão é da 38ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo e estabelece que a emissora deve pagar uma taxa mensal correspondente a 2,5% de seu faturamento com publicidade.

Ainda de acordo com a sentença do juiz Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro, o SBT, que vinha depositando em juízo desde 2006 os valores que considerava devidos ao Ecad, terá que pagar a diferença apurada entre o que foi depositado e o valor devido nestes últimos 10 anos.

Tratamento desigual
Essa taxa de 2,5% estava acordada entre SBT e Ecad até dezembro de 2005. O contrato então terminou, e as partes não chegaram a um consenso de quanto seriam os novos valores. A emissora reclamou durante o processo na Justiça de que o percentual estabelecido é “leonino” e alegou que a TV Globo tem tratamento diferenciado: dela seriam cobrados 0,94% do faturamento.

O ano de 2004 foi o auge da disparidade, segundo o SBT. Nesse período, a emissora de Sílvio Santos pagou 2,89% de seu faturamento, enquanto o canal da família Marinho desembolsou 0,88% para utilizar músicas em sua programação. O SBT chegou a pedir que o Ecad apresentasse os contratos firmados com as outras emissoras.

Outro ponto de defesa do SBT é que, com a extinção do Ministério da Cultura e do Conselho Nacional de Direito Autoral, deixou de existir o órgão normatizador, e sua competência não foi transferida. O extinto órgão era, nos termos do Decreto 84.252, de 28/11/1979, responsável por fixar normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança e distribuição dos direitos autorais (junto com a edição da nova Lei de Direito Autoral). Por isso, a emissora afirma que a atitude do Ecad é abusiva.

Direito de cobrar
O juiz Ivanhoé Pinheiro ressaltou que o Ecad celebrou contratos particulares com o SBT e com a Globo e que, conforme o artigo 99 da Lei 9610/98, a entidade privada é o “escritório central e único arrecadador de direitos autorais, em todo o país, sendo constituído pelas associações a que se filiam os titulares de direitos autorais”. Isso a legitima a fazer as cobranças.

Sobre o preço estipulado, o juiz replicou voto do desembargador Leite Cintra, do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Com efeito, não se pode olvidar que a Constituição Federal atribuiu aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras e dúvida não há que lhes compete privativamente o direito de fixar o preço a elas”.

Quanto ao tratamento desigual em relação à Globo, Ivanhoé Pinheiro ressaltou que a emissora entrou com processo contra o Ecad na Justiça estadual do Rio de Janeiro e que o resultado foi uma permissão para que fosse mantido o contrato entre as partes. A condição foi que a Globo pagasse mensalmente R$ 5.136.183. “O valor em referência, portanto, não foi livremente ajustado entre a TV Globo e o Ecad, mas foi determinado por decisão judicial, proferida em sede de tutela de urgência. Daí porque a constatação pelo Sr. Perito Contador Judicial de que o valor pago pela TV Globo era inferior àquele pago pelo SBT não configura o tratamento desigual por esta última atribuído ao Ecad”, pontuou o juiz.

Clique aqui para ler a decisão. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!