Idoneidade moral

Ato da OAB que impediu registro de acusado de assassinato é legal, diz TRF-4

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17 de março de 2016, 7h22

O inciso IV do artigo 8º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), que aponta a idoneidade moral como requisito à inscrição na Ordem, não se restringe somente aos casos de condenação por crime. Abrange ainda situações que, inequivocamente, demonstrem a ausência de atributos e qualidades no indivíduo, tais como dignidade, honestidade e seriedade, entre outros valores respeitados pela sociedade.

Baseada nisso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou legal o ato da seccional gaúcha da OAB que negou a inscrição em seus quadros de um médico que também é bacharel em Direito. O candidato responde a processo-crime.

O ato administrativo da seccional se baseou nas conclusões do incidente de inidoneidade instaurado contra o bacharel. O conselho da seccional, por ampla maioria de votos (51 a 1), declarou-o inidôneo para o exercício da função.

Segundo o colegiado, ‘‘a acusação de ser mandante de homicídio qualificado, com robusta prova produzida no processo criminal ainda em tramitação, especialmente pelo fato de que o crime foi cometido contra dirigente de classe (presidente do Cremers), somada com a conduta do requerido ao longo de sua vida profissional, traz elementos suficientes para ser reconhecida a sua inidoneidade moral para integrar os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil’’. O vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, Marco Antônio Becker, foi morto em dezembro de 2008.

O pedido para derrubar o ato administrativo já havia sido indeferido, em análise de antecipação de tutela, pelo juiz Andrei Gustavo Paulmichl, da 1ª Vara Federal de Lajeado (RS), em 26 de outubro de 2015. Posteriormente, a decisão foi confirmada pelo juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, quando julgou, monocraticamente, o agravo de instrumento interposto na 3ª Turma. Com o julgamento do recurso pelo colegiado na sessão de 27 de janeiro e a desistência do autor da ação ordinária contra a OAB, em sentença proferida no dia 7 de março, a demanda acabou extinta.

Vários processos
No despacho que negou a antecipação de tutela, o juiz federal Andrei Gustavo Paulmichl disse que a OAB-RS nada mais fez do que cumprir delegação expressa no artigo 44, caput e inciso II do Estatuto da Ordem — cuidar da disciplina dos advogados —, para aferir os requisitos essenciais exigidos dos candidatos que pretendem ingressar na advocacia.

Para ele, a falta de idoneidade não decorre apenas dos fatos criminosos atribuídos ao candidato, mas também de sua conduta, que deve observar os padrões de honestidade, de respeitabilidade e de dignidade, exigidos pela sociedade e dentro da comunidade profissional.

Baseado no ato da OAB, o julgador apresentou as seguintes conclusões:

a) [o profissional] foi cassado pelo Conselho de Ética Médica do RS por ter colocado uma prótese peniana em jovem de 22 anos, sendo considerado procedimento como "imprudente e negligente" pela autoridades médicas que atuaram no processo;

b) após perder o recurso administrativo no Conselho Federal de Medicina em 2009, foi cassado em definitivo e proibido de atuar como médico. Mesmo cassado, continuou exercendo a Medicina irregularmente e, em 2010, respondeu a processo-crime no Foro Criminal de Barra Funda, em São Paulo, por exercício irregular da Medicina e charlatanismo;

c) quando ainda exercia a profissão de médico, agiu inescrupulosamente contra o colega Marco Antônio Becker, que considerava o culpado por sua cassação, criando diversos boletins de ocorrência policial contra ele;

d) falsificou a assinatura do próprio filho, que é advogado, em diversas ações em que figurou como autor.

Por fim, o juiz destacou que os critérios adotados pela OAB-RS — da instauração do processo administrativo à decisão final — observaram a legislação aplicada à espécie e ao princípio da razoabilidade e que o profissional teve direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. ‘‘Ademais, cabe lembrar que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário cinge-se apenas ao aspecto da legalidade e constitucionalidade. Não havendo afronta ao princípio da legalidade, não há falar-se em revisão de tais atos’’, encerrou.

Clique aqui para ler o acórdão.

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