Opinião

Não há porque questionar nomeação de Lula como ministro

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16 de março de 2016, 15h35

Com a escolha e nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o ministério da Casa Civil no governo da presidente da República Dilma Rousseff, a política brasileira se ouriçou ainda mais.

A oposição, ainda inconformada pela derrota nas urnas, tenta de todas as maneiras possíveis e inimagináveis, derrubar o governo legitimamente e democraticamente eleito.

O argumento de que Lula está aceitando o ministério para se livrar das “garras” do juiz Federal que conduz a operação “lava jato” é, para dizer o mínimo, risível. Primeiro necessário se perguntar até que ponto é vantajoso ou não ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Não se pode olvidar que o STF é a última e derradeira instância. Das decisões do STF só cabem, alguns poucos “recursos”, para o próprio Supremo e em casos extremos para tribunais ou cortes internacionais. Já em um julgamento, ainda, em primeira instância perante a justiça Federal de Curitiba caberia recurso, pelo menos, para três tribunais (TRF, STJ e STF). Além de tudo, não se pode deslembrar que no julgamento da Ação Penal 470 — vulgo “mensalão — o STF condenou e aplicou penas elevadíssimas em julgamento que ficou marcado na história do STF e da política brasileira.

Contudo, é imperioso salientar que Luiz Inácio Lula da Silva goza como todo e qualquer cidadão da presunção de inocência. Por mais que o STF tenha violentado o referido princípio constitucional, a presunção de inocência insiste em sobreviver no Estado democrático e de direito. Logo, qualquer especulação de que Lula estaria “obstruindo a justiça” deve ser afastada. De que forma alguém, seja quem for, submetido ao julgamento pelo STF — que tem se mostrado ser um dos mais rigorosos tribunais da República — possa está pretendendo “fugir” ou “obstruir a justiça”. Tal afirmação coloca em xeque a própria independência e competência da Corte Constitucional.

Dentre as 27 atribuições do presidente da República prevista na Constituição da República Federativa do Brasil a primeira é de que compete privativamente ao presidente da República nomear e exonerar Ministro de Estado (artigo 84, I da CR).

Por seu turno, o artigo 87 da nossa Lei maior proclama que “Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos”.

Somente os desvairados e aqueles com interesses políticos escusos para afirmar que a presidente da República não poderia ter nomeado Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar um ministério no seu governo. Repita-se, no seu governo. A nomeação de Lula, não é para que ele seja agora — caso seja realmente processado — julgado pelo foro por prerrogativa de função (foro privilegiado). Trata-se, tão somente, de interesse político e partidário, cabendo apenas a presidente da República a decisão.

É sabido que a nomeação de ministro de Estado é um ato discricionário e, portanto, político. É inerente ao exercício do cargo de presidente da República. Atendido os requisitos legais, previstos na Constituição, não há qualquer restrição a nomeação por parte do Chefe do Poder Executivo. De tal modo, não cabe ao Judiciário e nem ao Legislativo interferir na livre, legitima e exclusiva escolha da presidente da República.

Como ensina o constitucionalista José Afonso da Silva, “o cargo é de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República (artigo 84, I), de que há de merecer confiança (à parte injunções políticas), ao contrário do sistema parlamentarista em que os ministros dependem da confiança do Parlamento e devem exonerar-se, isolada ou coletivamente, quando ela lhes é retirada”. [1]

Necessário notar, também, que a Constituição da República adotou o princípio da separação dos poderes. Sendo certo, que o referido princípio se fez presente em todos os textos constitucionais até o momento, dede 1823, do Projeto de Antônio Carlos oferecido à Constituição Imperial. Exceção feita a Carta outorgada de 1937, marcada pelo autoritarismo.

O constitucionalista Paulo Bonavides observa que: “A jurisprudência das cortes constitucionais, em todos os países abraçados à ordem jurídica do Estado de Direito tem sabido por igual adotar o princípio como a melhor das garantias tutelares com que estabelecer as bases de um sistema de leis onde o exercício do poder se inspire na legitimidade dos valores que fazem a supremacia do regime representativo em todas as suas modalidades democráticas de concretização”. [2]

Não se pode e não se deve negar que no ato de nomeação de um ministro de Estado, qualquer que seja ele é, também, uma questão de poder, de Poder político. Para Weber,[3] a política é uma aspiração de participação no Poder, ou a influência sobre a distribuição do Poder, seja entre Estados ou entre grupos humanos no interior de um Estado. O denominado por Weber de Poder legal, próprio das sociedades modernas, funda-se sobre a crença na legitimidade dos ordenamentos jurídicos que definem a função do detento do Poder.

Necessário ressaltar mais uma vez, que a chamada “voz das ruas” não anula e não vale mais que a “voz das urnas”. Assim, qualquer interferência ou ingerência na escolha da presidente Dilma Rousseff é um ataque à legalidade democrática e ao próprio Estado de direito.


1 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

2 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

3 WEBER, Max. Economia y sociedad. Trad. José Medina Echavarria e aut. México: Fondo de Cultura Económica, 1999.

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