Princípio da moralidade

OAB-SP repudia nomeação de Eugênio Aragão para ministro da Justiça

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16 de março de 2016, 13h42

A escolha do vice-procurador-geral Eleitoral, Eugênio Aragão, para ser o novo ministro da Justiça do governo da presidente Dilma Rousseff não agradou a advocacia paulista. Nesta quarta-feira (16/3), a seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil publicou nota repudiando a nomeação.

Para a OAB-SP, a indicação viola o princípio da moralidade, prevista no artigo 37 da Constituição Federal. A entidade lembra que Aragão era responsável por falar em nome do Ministério Público junto ao Tribunal Superior Eleitoral, sendo de sua competência a análise das contas de campanha da presidente da República.

Além disso, segundo a OAB-SP, o novo ministro da Justiça oficiou também em nome do Ministério Público Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, em pelo menos uma situação ligada à operação "lava jato", no caso de Marcelo Odebrecht, conhecendo, assim, detalhes que talvez nem mesmo o público em geral conheça.

"Para dizer o mínimo, não seria aconselhável que passasse ele, de protagonista de acusação em processos em que se atribui fatos ilícitos, crimes, a agentes da alta administração do atual governo federal, para a de servidor desse mesmo governo", diz a nota assinada pelo presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.

A OAB-SP diz ainda que a função de ministro da Justiça é incompatível com as funções de um membro do Ministério Público. "O Ministério Público já tem papel fundamental em relação à Polícia Federal: o de seu controle externo, conforme preceitua o artigo 129, VII, da Lei Maior. Representaria, o novo cargo a um membro do Ministério Público, de chefia da polícia federal, o exercício de uma função incompatível com a de controle externo, constitucionalmente atribuída", explica Marcos da Costa.

Nomeação questionada
Eugênio Aragão foi escolhido depois de o procurador de Justiça Wellington Lima e Silva deixar o cargo após o Supremo Tribunal Federal definir que membros do Ministério Público que ingressaram depois de 1988 só podem ocupar cargos administrativos dentro da carreira, jamais em outros órgãos. Isso porque a Constituição de 1988 foi a primeira a estabelecer a independência do MP e vedar que integrantes do órgão ocupem outras posições ou exerçam outros cargos. Para a OAB-SP, no entanto, essa vedação não atinge Aragão, pois ele ingressou no Ministério Público antes de 1998.

No entanto, o entendimento não é unânime. O Partido Popular Socialista (PPS) já afirmou que vai ajuizar uma reclamação no Supremo Tribunal Federal assim que a nomeação de Aragão for publicada no Diário Oficial. De acordo com o partido, o parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que quem entrou no MP antes de 88 pode manter os benefícios do regime jurídico anterior à Constituição, mas deve obedecer às mesmas restrições do regime inaugurado em 1988. Entre essas restrições está ocupar cargos fora dos quadros do Ministério Público.

Leia a nota de repúdio da OAB-SP:

A Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil vem manifestar repudio em relação à  nomeação do Eugênio Aragão, subprocurador-geral da República, para a vaga de Ministro da Justiça do Governo Federal.

Eugênio Aragão é integrante dos quadros do Ministério Público Federal desde antes de 1988, razão pela qual sobre ele não se aplica a vedação do art. 128, par. 5., II, d, da Constituição brasileira.

Porém, se não se lhe aplica referida disposição, outra, que norteia todos os atos da administração e dos agentes públicos, precisa ser observada: a moralidade, consagrada no caput do art. 37 da Constituição do Brasil.

O novo ministro era o responsável por falar em nome do Ministério Público junto ao Tribunal Superior Eleitoral, sendo de sua competência a análise das contas de campanha da presidente da República.

Não bastasse isso, oficiou também em nome do Ministério Público Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, em pelo menos uma situação ligada à operação que está abalando os alicerces da república brasileira, chamada Lava-Jato, no caso de Marcelo Odebrecht, conhecendo, assim, detalhes que talvez nem mesmo o público em geral conheça.

Para dizer o mínimo, não seria aconselhável que passasse ele, de protagonista de acusação em processos em que se atribui fatos ilícitos, crimes, a agentes da alta administração do atual governo federal, para a de servidor desse mesmo governo.

Nem é o caso de afirmar que, por ser membro do Ministério Público Federal, teria sua presença à frente do Ministério da Justiça a deliberação de fortalecimento da Polícia federal, ligada àquele órgão.

Na verdade, o Ministério Público já tem papel fundamental em relação à polícia federal: o de seu controle externo, conforme preceitua o art. 129, VII, da Lei Maior. Representaria, o novo cargo a um membro do Ministério Público, de chefia da polícia federal, o exercício de uma função incompatível com a de controle externo, constitucionalmente atribuída.

Não deveria o mencionado membro do parquet federal ter aceito o convite para ocupar o cargo de Ministro da Justiça do Governo Federal. Em aceitando, no entanto, urge renunciar à sua condição de membro do Ministério Público Federal, respeitando a história da instituição, ainda mais no atual momento de afirmação do império dos valores republicanos em nosso Estado democrático de direito.

Marcos da Costa
Presidente da OAB-SP 

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