Imediatismo político

Parlamentarismo só pode vigorar na próxima eleição, dizem constitucionalistas

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16 de março de 2016, 10h53

Caso seja aprovada uma Emenda Constitucional que estabeleça o parlamentarismo no Brasil, o novo sistema de governo só deveria poder ser instaurado nas próximas eleições e não de forma imediata. A opinião é do Grupo Recife de Estudos Constitucionais, que elaborou um trabalho sobre o tema, que deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (16/3).

A corte irá julgar ação de 1997, apresentada pelo então deputado federal Jaques Wagner (PT-BA), atual ministro da Casa Civil, que tem como objetivo impedir que o Congresso tome qualquer atitude para abolir o presidencialismo.

A matéria voltou à tona com a movimentação que PMDB e PSDB ensaiam por um "semipresidencialismo”, uma maneira que os partidos veem para superar a crise política e econômica que o Brasil atravessa. O novo modelo seria um meio do caminho, pois tiraria poderes do presidente, mas não o deixaria como apenas figura decorativa. 

A intenção dos membros dos partidos seria conseguir a mudança antes de 2018, ainda no período de presidência de Dilma Rousseff (PT).

Duas recusas
O estudo dos constitucionalistas ressalta que por meio de plebiscito a população já rejeitou duas vezes o parlamentarismo. A primeira na década de 1960, após a Emenda Constitucional 4, que retirou poderes do presidente da República, João Goulart, que passou a compartilhá-los com o Conselho de Ministros. Essa medida de esvaziamento do Planalto foi tomada em um momento de grande instabilidade política, após Jânio Quadros, presidente eleito, ter renunciado ao posto. 

Fazia parte da Emenda Constitucional que fosse feita uma consulta popular, que, quando feita, em 1963, decidiu pelo retorno ao presidencialismo.

A segunda vez foi decidida na Assembleia Constituinte de 1988. Os constituintes optaram por manter o presidencialismo, mas inseriram norma no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevendo uma consulta popular cinco anos após a promulgação da Constituição de 1988. Em 1993, foi realizada a consulta, que confirmou a opção presidencialista. Nesse pleito, até mesmo a opção pela monarquia foi aberta ao povo.

Três questões
Diante das duas recusas, o grupo de estudos levantou três grandes indagações para o problema: “Se o sistema presidencialista seria cláusula pétrea, argumento reforçado em face das rejeições populares; não sendo o sistema presidencialista cláusula pétrea, se haveria necessidade de manifestação expressa do povo, através da consulta plebiscitária; caso haja a mudança no texto constitucional, se tal mudança teria eficácia imediata ou somente para as próximas eleições”.

Sobre a última possibilidade os constitucionalistas de Recife deram sua opinião mais contundente. Ressaltaram que o parlamentarismo no Brasil daria ao Poder Legislativo “poderes nunca antes concedidos ou imaginados”. Assim, caso ele seja escolhido, não seria “razoável” permitir que um Congresso escolhido pelo povo sob certas regras ampliasse suas funções e competências no mesmo mandato.

Quanto ao primeiro ponto, o estudo lembra que o sistema presidencialista não está listado de forma explícita como cláusula pétrea na Constituição. Mas caso o atual sistema de governo seja entendido como regra imutável, “daria força especial à consulta popular, congelando a possibilidade de, através do poder constituinte derivado, rever o tema. É a posição que dá maior dignidade à consulta realizada, o que é paradoxal, já que, as cláusulas pétreas significam uma barreira à decisão majoritária. Em respeito à consulta popular, essa interpretação cria uma vedação absoluta ao poder de reforma”.

Caso se entenda que o presidencialismo não é cláusula pétrea, iriam se abrir dois caminhos. Um entendimento de que a matéria poderia ser revista apenas no Legislativo e outro que exigiria um plebiscito, pois seria necessário ato de força igual ao que estabeleceu o atua sistema de governo.

“A soberania popular retratada expressamente como princípio constitucional, concretizada através do voto, da iniciativa de lei popular, do plebiscito e do referendo, não pode e não deve ser expressão morta ou valor menor nos argumentos técnicos que serão expostos no julgamento do dia 16 de março. Em tempos de utilitarismo jurídico que parece tudo justificar, a vigília diária pela resistência da Constituição nunca foi tão necessária”, diz o estudo.

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