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Prisão de investigado na operação zelotes é mantida pelo Supremo

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14 de março de 2016, 19h10

A prisão de Alexandre Paes dos Santos, preso preventivamente na operação zelotes, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia, relatora do Habeas Corpus 132.451.

Alexandre Paes dos Santos teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, em outubro de 2015, por suposta prática dos crimes de tráfico de influência, corrupção, associação criminosa e lavagem de dinheiro na tramitação de medidas provisórias que beneficiariam o setor automotivo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou HC impetrado pela defesa. Posteriormente, o STJ indeferiu pedido liminar do acusado. O mérito do recurso ainda não foi analisado. Em janeiro deste ano, durante o recesso judiciário, o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido de soltura de Alexandre dos Santos e encaminhou o HC à relatora.

No HC, o réu alega que não poderia atrapalhar as investigações, pois a denúncia já foi oferecida, e que material encontrado em sua casa era de conhecimento público e fruto de investigação clandestina da Polícia Federal.

Em sua decisão, a ministra argumentou que o caso afronta a Súmula 691 da corte: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Segundo Cármen Lúcia, o entendimento da súmula pode ser superado em situações extraordinárias. “Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos de flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não ocorre na espécie vertente.”

A relatora também destacou que o STJ negou a liminar por não haver requisitos mínimos para o pedido e requisitou informações, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal. Para a ministra, isso demonstra a deficiência do HC apresentado no STJ. “Sem adentrar o mérito da impetração, mas apenas para afastar a alegação de excepcionalidade na espécie vertente, este Supremo Tribunal considera a deficiência instrutória da impetração, pela ausência de comprovação do constrangimento alegado, fundamento suficiente para indeferir-se liminar.”

A ministra Cármen Lúcia frisou ainda que a Justiça Federal do Distrito Federal fundamentou a prisão preventiva do acusado nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, entre eles a materialidade delitiva, os indícios de autoria e a conveniência da instrução criminal. Também ressaltou a complexidade da causa e a pluralidade de investigados e de crimes que indicam a possibilidade da existência de complexo esquema criminoso para fraudar o erário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 132.451

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