Temas da semana

Legitimidade de acordo extrajudicial foi destaque nos julgamentos do STJ

Autor

14 de março de 2016, 14h47

O desenvolvimento de paralisia após vacina, legitimidade de acordo extrajudicial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contrato de previdência privada estão entre os temas analisados pelo Superior Tribunal de Justiça na semana passada.

Na 1ª Turma do STJ, um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves suspendeu a análise de caso em que uma mulher vacinada em 2008 durante a campanha nacional contra a gripe influenza e, após receber a dose, foi diagnosticada com a síndrome de Guillain-Barré.

Os pedidos da autora haviam sido julgados improcedentes na primeira instância. Todavia, na segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença por entender que não era possível excluir a responsabilidade da União na execução de políticas públicas, como campanhas de vacinação. O TRF-5 fixou indenização em favor da autônoma no valor de R$ 50 mil.

No STJ, o relator do caso na turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que não existem dúvidas do nexo entre a doença que atingiu a autora e a causa da síndrome, ou seja, a vacina. Dessa forma, considerando os danos sofridos após a imunização, o relator votou pelo aumento da indenização por danos morais, de R$ 50 mil para R$ 100 mil, além da fixação de pensão vitalícia para a requerente.

Acordo extrajudicial
Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciaram 215 processos na sessão desta quinta, dos quais 211 foram julgados. Entre os destaques, o colegiado reconheceu a legitimidade de acordo extrajudicial feito entre a rede de fast food McDonald’s e um consumidor que buscava indenização por danos morais contra a empresa, decorrente da morte de seu filho em um brinquedo de um dos restaurantes.

O acordo foi questionado no STJ, pois o consumidor era executado em outra ação judicial. A credora, ao não conseguir cobrar os valores devidos, ingressou como parte interessada na ação do consumidor contra o restaurante. Caso o McDonald’s fosse condenado a pagar indenização, parte dos recursos iria automaticamente para a credora, a título de saldar a dívida do consumidor.

Mas antes do julgamento do recurso do McDonald’s na ação de indenização, a empresa firmou acordo extrajudicial com o consumidor. O acordo foi feito sem a participação da credora. O argumento utilizado pelo consumidor e pela empresa é que a credora não fez as devidas intimações judiciais para constar na ação de cobrança de danos morais. Portanto, não era possível assumir automaticamente que a credora já estava reconhecida em juízo como integrante do litígio.

Na decisão unânime dos ministros, os argumentos da empresa recorrente foram acolhidos. O ingresso da credora na ação de danos morais só seria oficializado após a devida intimação das partes. A mera inclusão da pretensão nos autos, mesmo que averbada por servidores da justiça, não implica o reconhecimento automático e incontestável do fato.

Com a decisão do STJ, o acordo extrajudicial firmado entre a empresa e o consumidor é legítimo, e a credora deve buscar outras formas legais de receber os valores a que tem direito.

Aplicação do CDC
Os ministros decidiram também que o CDC não pode ser utilizado como referência legislativa para julgar questão que envolva uma pessoa física contratante de financiamento e uma instituição de previdência fechada. Estas instituições, segundo entendimento dos ministros, não se caracterizam como financeiras, portanto não há como aplicar o CDC. Com a decisão, o caso retorna ao tribunal de origem para que o mérito seja arbitrado.

Em outra decisão, a 4ª Turma rejeitou um pedido feito pela empresa Lotaxi Transportes Urbanos, integrante do grupo Canhedo, em recuperação judicial. A empresa buscava afastar condenações trabalhistas de outras empresas do grupo que recaíram sobre a Lotaxi. Para os ministros, não há como afastar a responsabilidade solidária da empresa. Portanto, permanecem as sentenças trabalhistas contestadas no passivo da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsps 1.176.000, 1.264.079, 1.348.053 e 1.514.775

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!