Definição de competência

MPF tem competência para nomear promotor eleitoral de cidade, diz Supremo

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12 de março de 2016, 14h52

A autonomia administrativa do Ministério Público do estado não é violada no processo de nomeação de promotor eleitoral de uma cidade, cargo destinado a membro do MP estadual que é designado pelo Ministério Público Federal. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.802, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

A associação questionava o dispositivo da Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União) que confere ao procurador regional eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Para a entidade, o dispositivo (artigo 79) violaria a autonomia administrativa dos MPs estaduais. Sustentava ainda vício de iniciativa, pois o procurador-geral da República não teria competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem.

O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, afirmou que, segundo a Lei Complementar 75/1993, a designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades do procurador-geral de Justiça, que indicará um membro do Ministério Público estadual para a função, e do procurador regional eleitoral, a quem competirá o ato formal de designação.

Observou ainda que o dispositivo impugnado não ofende a autonomia do Ministério Público estadual, não interferindo em suas atribuições ou organização, pois não incide sobre a esfera de atuação do parquet local, mas no Ministério Público eleitoral, um ramo diverso da instituição.

No entendimento de Toffoli, apesar de haver a participação do MP dos estados no MP Eleitoral, acumulando funções, elas não se confundem, pois as atribuições são diferentes. O ministro destacou ainda que até mesmo as fontes de remuneração são diversas, com a função eleitoral arcada pelo Tesouro Nacional. Também não verificou vício de iniciativa, pois a Constituição Federal (artigo 128, parágrafo 5º) atribui ao procurador-geral da República, na qualidade de procurador-geral Eleitoral, a prerrogativa de propor leis sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral.

“A subordinação hierárquico-administrativa, não funcional, do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional Eleitoral e não ao procurador-geral de Justiça. Ante este quadro, nada mais lógico que o ato formal de designação do promotor para a função eleitoral ser feita exatamente pelo Ministério Público Federal, e não pelo Ministério Público local.”

Divergência
O julgamento foi retomado na quinta-feira (10/3) com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que julgou procedente a ADI. Segundo ele, a designação do promotor eleitoral por membro do Ministério Público Federal viola a autonomia dos MPs estaduais. O ministro apontou ainda vício de iniciativa, pois, em seu entendimento, a designação de membros para o exercício de atribuições é tema típico de cada órgão, não cabendo ao procurador-geral da República a proposta de lei nesse sentido. A divergência foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux, que considera atípica e heterodoxa a indicação do promotor eleitoral pelo procurador regional eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

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