Abuso prolongado

Empresa pode multar importadora que usa contêineres por mais de cinco anos

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12 de março de 2016, 15h37

É legal a cobrança de multa imposta a uma importadora que utilizou contêineres da empresa retidos pela alfândega há mais de cinco anos. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar o recurso de uma empresa de logística.

O contrato firmado entre a UPS e a importadora previa a devolução do contêiner em até dez dias após a retirada dos produtos na alfândega. A importadora, uma empresa de recauchutagem de pneus, comprou uma carga de pneus usados e resíduos de borracha em meados de 2005.

Os contêineres com as mercadorias foram apreendidos pela Receita Federal, e até a data do recurso especial (2010) continuavam apreendidos. A empresa de logística buscou cobrar a indenização pelo atraso na entrega.

Cobrança por atraso
A cobrança, conhecida no mercado como demurrages, é a indenização convencionada para o caso de atraso no processo de carregar e descarregar mercadorias e é comum em questões portuárias que envolvem a utilização de contêineres.

O acórdão de segunda instância delimitou em 95% o pagamento da multa devida pela importadora, decorrente do atraso.

Insatisfeita com a decisão, a transportadora recorreu ao STJ. No entendimento do ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, a empresa tem razão em buscar o cumprimento integral do contrato firmado entre ela e a importadora.

Na visão do magistrado, a importadora tem a obrigação de devolver os contêineres utilizados. “É certo que o contêiner não se confunde com a mercadoria transportada; não constitui embalagem da mercadoria, e sim parte ou acessório do veículo transportador, inexistindo amparo jurídico para sua apreensão juntamente com a mercadoria”, justificou Noronha.

O entendimento dos ministros é que uma decisão no sentido de delimitar a multa acabaria “premiando” a conduta faltosa da importadora. Noronha lembrou que a multa somente atingiu um montante expressivo porque a importadora não intercedeu para liberar os contêineres.

Com a decisão, a importadora terá de pagar os valores de multa pactuados no contrato com a empresa, e não mais o valor reduzido arbitrado pelo tribunal de segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.286.209

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