Animus domini

Tempo de antecessor sem domínio do imóvel não conta em usucapião

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11 de março de 2016, 14h53

Em ação de usucapião, o atual possuidor não pode somar o tempo de seu antecessor que não tinha a intenção de obter o domínio do imóvel (animus domini), conforme o que dispõe o artigo 552 do Código Civil de 1916. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O artigo 552 dispõe que o atual possuidor de imóvel pode, a fim de contar o tempo exigido de 20 anos para ajuizar uma ação de usucapião, acrescentar à sua posse a de seu antecessor, “contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas”.

A decisão unânime da 3ª Turma, em processo cujo relator foi o ministro João Otávio de Noronha, foi tomada após análise de caso envolvendo a disputa pela titularidade de uma área no estado de São Paulo.

Em 1982, uma cidadã adquiriu a propriedade. Ao lado havia uma área abandonada. Diante dessa situação, a cidadã tomou posse de parte dessa área, passando então a pagar todos os impostos.  

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de usucapião, alegando que o posseiro da área, antecessor da autora da ação, nunca havia pagado os impostos e que foi autorizado pelos proprietários legais a cultivar uma horta no local.

O tribunal concluiu que a posse do antecessor não objetivava a aquisição da propriedade, “não sendo possível unir a posse anterior à atual” para contar o tempo mínimo necessário de 20 anos para apresentação do pedido de usucapião.

Inconformada, a cidadã recorreu ao STJ. O ministro João Otávio de Noronha manteve a decisão do TJ-SP, argumentando que, para a aquisição via usucapião, além do tempo, é preciso comprovar a posse mansa, pacífica e com animus domini, entendido este como sendo a intenção de ter a coisa como se dono fosse.

“Assim, se não tem o antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor, na forma como dispõe o artigo 552 do CC de 1916”, salientou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.315.603

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