Contrato de trabalho firmado com uma empresa concorrente não é o suficiente para outra companhia provar que não tinha vínculo com o trabalhador que a está processando. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou insuficiente a prova apresentada por uma farmacêutica.
O trabalhador atuou durante três anos registrado formalmente pela empresa como representante de vendas. Após esse período, o contrato foi rescindido, e ele passou a atuar como autônomo. A empresa admitiu que as condições de trabalho foram mantidas e houve apenas alteração formal na contratação.
Após decisão favorável ao trabalhador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a empresa propôs acordo, aceito pelo representante. Porém, no ato de entrega da carteira de trabalho para as anotações devidas, o laboratório observou que o trabalhador manteve contrato de trabalho registrado com empresa concorrente em período coincidente com o vínculo reconhecido em juízo. Dessa forma, desistiu do acordo e, após o trânsito em julgado, ajuizou ação rescisória a fim de desconstituir a decisão condenatória.
Segundo a empresa, o registro na carteira de trabalho, descoberto por ocasião do acordo, demonstraria que o representante não sofria nenhuma fiscalização, nem subordinação, "pelo contrário, tinha liberdade até mesmo para firmar contrato de trabalho com outra empresa", sustentou. O pedido, porém, foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Exclusividade não é matriz
Com essa nova evidência, a empresa voltou atrás no acordo e entrou com recurso, analisado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). No julgamento, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, acolheu a tese de documento novo, prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil como um dos motivos que justificariam uma ação rescisória. No exame do mérito, porém, considerou-o insuficiente para acolher a pretensão da empresa.
O ministro observou que o TRT-2, ao entender caracterizado o vínculo, reconheceu que havia prova suficiente de que o representante fazia vendas para um único laboratório no período em que atuou como representante comercial e assinalou a ausência de comprovação da autonomia da função exercida e a manutenção das condições de trabalho do contrato anteriormente firmado. "Nessa esteira, o fato de o reclamante ter mantido contrato de trabalho com outra empresa, nos últimos três meses do período contratual mantido com o laboratório, não é capaz, por si somente, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável."
Para Bresciani, a exclusividade não é matriz da relação de emprego, e não há nenhum impedimento para que um trabalhador mantenha simultaneamente dois contratos de trabalho no mesmo período. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.