Regra da Receita

Cesa e MDA apresentam 29 sugestões a instrução normativa sobre repatriação

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9 de março de 2016, 7h34

O Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) apresentaram uma série de sugestões a um projeto de instrução normativa da Receita Federal para Lei 13.254/2016, que trata da repatriação de recursos no exterior. alocados no exterior sem a devida declaração ao Fisco. Ao todo, são 29 propostas de mudança.

O que mais gerou apontamentos é o artigo 13 da proposta da Receita (10 citações), que trata dos documentos usados na adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O dispositivo diz o seguinte: “A pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT é obrigada a manter em boa guarda e ordem, em sua posse, à disposição da RFB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do prazo final para a entrega da Dercat, os documentos previstos no § 3º do art. 7º, bem como dos documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT”.

Para o Cesa, porém, a regra não é clara o suficiente sobre a documentação a ser arquivada. Considerando que a adesão é voluntária, a instituição aponta que a proposta erra ao exigir documentos de terceiros sem sua anuência ou que não são obrigatórios pela legislação tributária brasileira para empresas offshore — por exemplo, o Número de Identificação Fiscal.

Nesse ponto específico, o Cesa argumenta que nem todas as jurisdições emitem número de identificação fiscal. A instituição também mostra que certos trechos do projeto apresentado estão incompletos, o que pode gerar interpretações equivocadas. No artigo 14, por exemplo, sugere que fique expresso que os rendimentos a serem declarados à regularização sejam apenas os obtidos “diretamente pela pessoa física ou jurídica que aderir”.

“A redação visa evitar interpretação equivocada de que o dispositivo pretenderia exigir que pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT inclua na sua declaração ou escrituração rendimentos, frutos e acessórios auferidos por terceiros”, diz a sugestão do Cesa.

Mais prazo e duplo grau de jurisdição
Mais sucinto que o relatório do Cesa, o MDA apresentou três propostas de mudança. A entidade questiona os artigos 26 e 28, que detalham os procedimentos para recorrer de autuações:

Art. 26: É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação, apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 28: É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação, apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contra a decisão que o excluir do RERCT.

Parágrafo único (válido para os dois). O recurso de que trata o caput será decidido em última instância pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Para os dois artigos, o MDA pede ampliação do prazo para 30 dias, alegando que o período de dez dias é instituído por norma que apenas pode ser usada de maneira subsidiária.

Segundo o MDA, os prazos previstos na proposta contrariam o prazo de 30 dias que o contribuinte tem para recorrer em primeira instância administrativa — conforme previsto no artigo 69 da Lei nº 9.784/1999 combinado com o artigo 15 do Decreto 70.235/1972.

O MDA também sugere que a análise de recursos em última instância seja feita pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), e não pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil. A instituição argumenta que a mudança irá respeitar, além do duplo grau de jurisdição, a possibilidade concedida ao autuado de recorrer.

O órgão também diz que a futura Instrução Normativa deverá facultar o recurso voluntário, a ser apresentado contra eventual decisão de primeira instância — algo que já é garantido pelo artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972. “Mesmo que se entenda, por absurdo, aplicável à hipótese a legislação processual administrativa trazida pela Lei nº 9.784/1999, ainda assim haveria de se facultar a interposição de recurso administrativo hierárquico em face da decisão de primeira instância, observando-se, desse modo, o direito ao duplo grau ao processo administrativo que veicula o inconformismo do contribuinte”, destaca o MDA.

Crítica dupla
O único ponto em comum dos dois estudos é o artigo 12 da proposta da Receita, que delimita a incidência de multa sobre os valores repatriados. O MDA pede a supressão completa do parágrafo 2º do dispositivo. Isso porque ultrapassa o conteúdo já estipulado pela lei de repatriação (Lei 13.254/2016). O trecho estipula a remissão de todos os demais tributos federais ligados aos ativos regularizados em caso de adesão à repatriação, exceto os retidos e não pagos.

Já o Cesa afirma que a redação não permite o aproveitamento dos créditos tributários já extintos. A sugestão apresentada é a retirada do trecho que cita os créditos já constituídos e não pagos. “Essa previsão é incompatível com o Art. 6º, § 4º, da Lei nº 13.254, o qual estabelece que a adesão ao RERCT implica a remissão de todos os créditos tributários relacionados aos bens e direitos regularizados, constituídos ou não.”

Clique aqui para ler o relatório do MDA
Clique aqui para ler o relatório do Cesa

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