Territórios distintos

TST nega a sindicato do RJ exclusividade para representar petroleiros

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8 de março de 2016, 18h10

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que desmembrou para diversos sindicados a representação dos trabalhadores que atuam em plataformas marítimas. A decisão foi proferida no julgamento de um recurso proposto pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense.

Segundo o colegiado, a pretensão do sindicato já transitou em julgado na Justiça comum, que decidiu pela distinção da base territorial dos profissionais que atuam em terra firme e na extração submarina.

O Sindipetro ajuizou ações na Justiça comum e na do Trabalho para pedir a destituição e o cancelamento do registro do Sindicato dos Trabalhadores Offshore do Brasil (Sinditob), que representa os trabalhadores de plataformas. A ação trabalhista foi extinta, e a sentença da Justiça comum manteve o desmembramento.

Segundo aquela decisão, apesar de se tratar da mesma categoria, a base territorial era diferente, pois uma entidade representa os petroleiros em terra firme nos municípios da região norte do estado do Rio de Janeiro, e a outra, os trabalhadores do território marítimo brasileiro.

Nova ação
Inconformado, o sindicato propôs nova ação na Justiça do Trabalho, insistindo no reconhecimento da representação sindical exclusiva da categoria. O Sinditob, por sua vez, sustentou que a matéria já havia sido decidida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O Sindipetro, então, recorreu ao TST com o argumento de que o objeto da atual reclamação é diverso da matéria julgada na Justiça comum. 

Segundo o autor, a demanda transitada em julgado requereu apenas o cancelamento do registro do Sinditob, enquanto a atual teria um pedido mais amplo e abrangente, com a declaração da base de representação do Sindipetro e a delimitação da categoria profissional por ele representada e de sua base territorial de atuação.

A ministra Maria de Assis Calsing, que relatou o caso, não acolheu o argumento. Ela destacou que o TRT-1 registrou expressamente a decisão da Justiça estadual no sentido de serem diversas as bases territoriais. A análise do recurso sob uma ótica diferente da consignada pelo TRT-1 implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-1782-22.2011.5.01.0481

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