Academia de Polícia

Investigação sem reflexão crítica torna-se local próprio para o abuso

Autor

  • Leonardo Marcondes Machado

    é delegado de polícia em Santa Catarina doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha) especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e professor em cursos de graduação e pós-graduação.

8 de março de 2016, 8h05

Spacca
A proposta deste espaço é a de investigar o papel desempenhado pelo funcionalismo público criminal à luz do mero cumpridor de ordens, daquele sujeito “normal”, funcionário dedicado e comprometido com o seu trabalho, mas incapaz de pensar além, isto é, de avaliar criticamente o seu lugar e a sua atuação. Trata-se de um tipo de análise, interna e funcional, do sistema de Justiça criminal a partir das lentes da burocracia penal e do chamado “complexo de Eichmann”.

Iniciemos, portanto, pela figura de Adolf Eichmann (1906-1962), cuidadosamente descrito pela filósofa alemã de origem judaica Hannah Arendt, em sua clássica obra intitulada originalmente Eichmann in Jerusalem: A Report on the Banality of Evil, sendo traduzida para o português como Eichmann em Jerusalém: um Relato Sobre a Banalidade do Mal.

Eichmann era um funcionário do governo alemão durante o regime nazista, tenente-coronel da SS, pertencente ao alto escalão de Hitler, que teve importante participação na chamada “solução final” da questão judaica. Homem de classe média, filiado ao Partido Nacional Socialista e que ascendeu no Escritório Central de Segurança do Reich (RSHA) ao posto de responsável pela evacuação e deportação em massa nos campos de concentração do Terceiro Reich[1]. Ao final da Segunda Guerra Mundial, com a derrota da Alemanha, foi capturado pelas tropas norte-americanas, mas conseguiu fugir e, após percorrer diversos países, chegou à América do Sul, especificamente à Argentina. Em 1960, agentes do serviço secreto israelense prenderam Eichmann nos arredores de Buenos Aires e levaram-no a Israel para julgamento, onde terminou condenado à pena de morte, em dezembro de 1961, sendo executado em seguida.  

Hannah Arendt, que acompanhou o julgamento em questão, descreve Eichmann como “uma pessoa mediana, ‘normal’, nem burra, nem doutrinada, nem cínica”; “inteiramente incapaz de distinguir o certo do errado”[2]. Alguém que “só ficava com a consciência pesada quando não fazia aquilo que lhe ordenavam — embarcar milhões de homens, mulheres e crianças para a morte, com grande aplicação e o mais meticuloso cuidado”[3]. Sujeito que não deixa nenhuma dúvida de que seria capaz de matar “o próprio pai se houvesse recebido ordem nesse sentido”[4].

Nesse sentido, a análise de Sérgio Adorno sobre Eichmann:

“Sua vida limitava-se a cumprir ordens que compreendiam organizar, da forma mais disciplinada, eficiente e burocrática a evacuação e deportação de judeus em direção aos campos de concentração. Sua responsabilidade encerrava no cumprimento desta tarefa, nada tinha a ver com o destino dos judeus nos campos de concentração, se iam para o trabalho forçado ou para as câmaras de gás”[5].

O que talvez mais impressione ou perturbe muitos nessa apresentação de Eichmann seja o fato de se tratar de um sujeito ordinário, no sentido de um “representante do poder encarnado no tipo comum”[6]; não era um torturador clássico como outros nem um assassino típico. Não se via nele o sujeito maligno e cruel que se esperava que fosse. A sua figura em nada se parecia com a de um “monstro”. Pelo contrário, impressionava por “uma frieza monótona e uma racionalidade despreocupada”[7]. Enfim, “era como quase todos somos, sempre afeitos a seguir a tendência dominante”[8].

Arendt destaca, ainda, outra particularidade de Eichmann:

“Evidentemente não era de um ódio insano aos judeus, de um fanático antissemitismo ou de doutrinação de um ou outro tipo. ‘Pessoalmente’ ele não tinha nada contra os judeus; ao contrário, ele tinha ‘razões pessoais’ para não ir contra os judeus”[9].

Era um sujeito trivializado, homem medíocre, mediano, cuja “incapacidade de assumir as consequências de suas escolhas permitem que o império da volatilidade que os enunciados angariam afaste o sujeito e introduza mecanismos de impessoalidade imanentes à burocracia”[10]. Diante da abordagem arendtiana sobre a conduta de Eichmann, parecem emergir como pontos centrais “a sua completa incapacidade de pensar criticamente, uma profunda incapacidade de julgar e a superficialidade com que ele se referia às próprias ações”[11].

Essa pode ser uma boa chave de leitura do atual sistema criminal, inclusive de instrução preliminar. A burocracia exemplar, exercida acriticamente no seio das funções investigativas, comprometida apenas com o eficientismo penal, tem se revelado como mecanismo de ampliação da dor.

A dor — causada pelo sistema de Justiça criminal — não é, na maioria das vezes, fruto de manobras extraordinárias ou grandiosas armadilhas de “terroristas estatais”, e sim do cotidiano, dos atos ordinários e dos agentes comuns que nele atuam. Ela está no dia a dia do “funcionário padrão” ou “burocrata exemplar”. Aquele tido como o verdadeiro “cumpridor de ordens”. Mas que ordens? As ordens extraídas de um sistema de códigos — penal e processual penal — com baixíssima densidade constitucional e nítido caráter seletivo quanto aos processos de criminalização.

Parece que algumas autoridades públicas — “normais” por excelência — preferem desconhecer a realidade e os efeitos de suas decisões. Ao serem indagadas, prontamente respondem que o seu trabalho consiste apenas em aplicar a lei, os códigos; aqueles mesmos da década de 1940, cuja origem autoritária é conhecida por todos. Pouco importa se flagrantemente inquisitiva. É a lei, sem qualquer filtragem constitucional ou convencional. Agir para além do autoritarismo dos códigos — e conforme o modelo constitucional ou os parâmetros convencionais de direitos humanos — exige reflexão normativa (saber, por exemplo, manejar princípios), além de trazer consigo, por vezes, um enorme custo social e institucional. Tal qual Eichmann, marcado pela autêntica incapacidade de pensar[12] e preocupado apenas com o seu progresso individual (isto é, com a sua carreira)[13], seguem as autoridades públicas ordinárias do sistema de Justiça criminal. A ausência de pensamento reflexivo[14] opera na base dessa verdadeira anestesia moral em que o princípio da alteridade não passa de ilustre desconhecido[15].       

Em tempo, para não ficar somente na abstração das ideias e da mera retórica, bastaria citar os “insignificantes” julgamentos supremos. Como é possível chegar até o Supremo Tribunal Federal questões do tipo “subtração de um par de chinelos”, de “12 camarões” ou de “um galo e uma galinha”? Talvez porque a “banalidade do mal” ainda esteja impregnada no sistema de Justiça criminal. O espaço para a mais singela manifestação de resistência democrática tem sido muito pouco, quase nulo. Óbvio que a não construção de uma prática concreta de resistência democrática, especialmente nas investigações preliminares, apenas reforça o caráter político do poder punitivo e seus objetivos latentes, gerando, com isso, cada vez mais dor.


[1] ADORNO, Sérgio. A Banalidade da Violência Contemporânea: o problema da anestesia moral. In: BREPOHL, Marion (Org.). Eichmann em Jerusalém: 50 anos depois. Curitiba: Editora UFPR, 2013, p. 88.
[2] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Trad. José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 38.
[3] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém…, p. 37.
[4] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém…, p. 33.
[5] ADORNO, Sérgio. A Banalidade da Violência Contemporânea: o problema da anestesia moral. In: BREPOHL, Marion (Org.). Eichmann em Jerusalém: 50 anos depois…, p. 99. 
[6] TIBURI, Márcia. Filosofia Prática: ética, vida cotidiana, vida virtual. Rio de Janeiro: Record, 2014, p. 36.
[7] TIBURI, Márcia. Filosofia Prática…, p. 36.
[8] TIBURI, Márcia. Filosofia Prática…, p. 38.
[9] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém…, p. 37.
[10] AMARAL, Augusto Jobim do; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Criminologia e(m) Crítica. Curitiba: Editora Champagnat – PUC PR; Porto Alegre: EDIPUCRS, 2013, p. 266.
[11] KOZICKI, Katya. Comentários à Intervenção de Celso Lafer. In: BREPOHL, Marion (Org.). Eichmann em Jerusalém: 50 anos depois…, p. 37.
[12] ARENDT, Hannah. A Dignidade da Política. Trad. Helena Martins (e outros). Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1993, p. 145.
[13] Claudine Haroche, em seus comentários à obra de Hannah Arendt, destaca o que considera um dado de absoluta importância: “Eichmann só estava preocupado com uma coisa: sua carreira, seu progresso. Queria fazer carreira, dobrar-se à disciplina, submeter-se, servir, receber ordens, dá-las” (HAROCHE, Claudine. Crueldade da Personalidade Totalitária, Crueldade da Personalidade Ilimitada. In: BREPOHL, Marion (Org.). Eichmann em Jerusalém: 50 anos depois…, p. 107). No mesmo sentido, Christina Lopreato: “Sua única pretensão: galgar postos na carreira de receber e dar ordens (…) Obediente e submisso, incapaz de pensar e agir por si próprio (…) Enredado nas teias do sistema totalitário, obedecia aos comandos da máquina burocrática da desumanização. Incapaz de agir por si mesmo, era regido pelos outros” (LOPREATO, Christina. Comentários à Intervenção de Claudine Haroche. In: BREPOHL, Marion (Org.). Eichmann em Jerusalém: 50 anos depois…, p. 125).  
[14] Vale destacar, na íntegra, a interpretação de Vera Karam de Chueiri: “O que o julgamento de Eichmann revelou e que chamou a atenção de Arendt foi a conduta ordinária, comum, banal, daquele homem. O inédito para Arendt era como um homem comum pôde fazer coisas monstruosas, ou seja, causar um mal sem proporções, desmedido, incalculável. Neste sentido, ela pensa em um novo padrão moral e, ao mesmo tempo, em algo que ela identifica como ausência de pensamento reflexivo” (CHUEIRI, Vera Karam de. Comentários à Intervenção de Marion Brepohl. In: BREPOHL, Marion (Org.). Eichmann em Jerusalém: 50 anos depois…, p. 71).  
[15] ADORNO, Sérgio. A Banalidade da Violência Contemporânea: o problema da anestesia moral. In: BREPOHL, Marion (Org.). Eichmann em Jerusalém: 50 anos depois…, p. 90.

Autores

  • é delegado da Polícia Civil em Santa Catarina, mestrando em Direito pela UFPR, especialista em Direito Penal e Criminologia, além de professor de Direito Processual Penal em cursos de graduação e pós-graduação.

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