Entendimentos consolidados

STJ aprova súmulas sobre arrendamento mercantil e tarifa de contrato bancário

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4 de março de 2016, 15h44

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou as súmulas 564 e 565, que tratam, respectivamente, de arrendamento mercantil financeiro e de tarifa de contrato bancário.

Na Súmula 564, ficou definido que “no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados”.

Já na Súmula 565 ficou definido que “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007", em 30 de abril de 2008.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação em relação à jurisprudência firmada pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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