Excesso em preventiva

Supremo concede HC a policial suspeito de homicídio preso há mais de cinco anos

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4 de março de 2016, 8h34

Prisão preventiva por mais de cinco anos é medida excessiva, pois, se o suspeito já tivesse sido condenado, estaria prestes a progredir de regime. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus a um policial militar acusado do homicídio qualificado de um dirigente de sindicato de trabalhadores da metalurgia.

Por maioria de votos, os ministros avaliaram que, no caso, houve excesso de prazo da prisão preventiva, que já dura mais de meia década, além de não ter havido julgamento pelo Tribunal do Júri — apesar de recomendação do Superior Tribunal de Justiça — e de existir parecer do Ministério Público Federal pela concessão do HC.

O Habeas Corpus havia sido extinto pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, por não estar regularmente instruído, já que nos autos não constava todo o acórdão do STJ contestado nem o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A interposição de um agravo regimental possibilitou a apreciação da matéria pela turma na sessão de terça-feira (1º/3).

“Embora o STJ tenha imputado o excesso de prazo à postura defensiva, retardo na devolução de autos e sucessiva interposição de medidas de impugnação, não tenho como justificável prisão cautelar superior a cinco anos no curso de um processo com um único acusado, sem data prevista para o respectivo julgamento”, analisou o relator. Ele observou que o STJ, ao julgar o caso em outubro de 2015, embora indeferindo o HC, recomendou que fosse designado, com celeridade, julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não ocorreu. “Portanto, não foi cumprida a recomendação do STJ.”

O ministro Luís Roberto Barroso destacou que, além da prisão durar mais de cinco anos e não ter sido cumprida a recomendação do STJ para realização do Tribunal do Júri, o parecer do MPF foi favorável à concessão da ordem, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo. Argumentou ainda que, se já tivesse sido condenado, ainda que a uma pena dura, já teria progredido ou estaria na iminência de progredir de regime. Assim, ele votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental, ponto em que foi seguido por unanimidade.

No entanto, a concessão de ofício foi acompanhada por maioria, a fim de determinar a soltura do acusado, “facultada a adoção, pelo juízo processante, de medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal”. Seguiram o voto do relator os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

Nessa parte, ficou vencido o ministro Edson Fachin, que negava a ordem de HC por completo e determinava celeridade na realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Ele lembrou o percurso de todo o caso, desde quando o acusado se apresentou à autoridade policial, passando pelo conjunto de providências burocráticas e administrativas na Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho (SP), bem como as diligências determinadas pelo juízo singular e o período de um ano entre a chegada do HC no STJ e o julgamento por aquela corte.

“Não obstante essas circunstâncias que podem, tendo em vista o lapso temporal aparente, indicar um transcurso demasiado de excesso de prazo, como não vislumbro direta e imediatamente uma chancela que se possa dar, quer a medidas protelatórias, quer a demora injustificável na prestação jurisdicional, concluo pela denegação da ordem”, votou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

HC 131.390

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