Membros do Ministério Público brasileiro são proibidos de assumir qualquer outra função pública, se assumiram depois da Constituição Federal de 1988, para preservar a pureza das atividades finalísticas da instituição. Assim entendeu a juíza federal Solange Salgado, da 1ª Vara Federal de Brasília, ao conceder liminar suspendendo a posse do procurador de Justiça Wellington César Lima e Silva, recém-nomeado para o cargo de ministro da Justiça.
A juíza atendeu pedido em ação popular apresentada na quarta-feira (2/3) pelo deputado federal Mendonça Filho (DEM-PE). Ele apontou que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Constituição Federal proíbe promotores e procuradores de assumirem cadeiras de ministro, secretário ou chefe de missão diplomática. Segundo o artigo 128 da Carta Magna (parágrafo 5º, II, d), eles não podem exercer, “ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”.

Roberto Stuckert Filho/PR
Como Lima e Silva começou a carreira em 1991 e só se afastou das atividades, a decisão considera que haveria risco em mantê-lo no cargo por causa da validade dos atos por ele praticados. “Verificando-se, ainda que em análise prefacial/sumária, evidência de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público imaterial, impõe-se o deferimento da medida de urgência.”
“Isso não impede, contudo, que o Sr. Wellington César Lima e Silva seja novamente nomeado no cargo de Ministro de Estado da Justiça, desde que haja o necessário desligamento (por exoneração ou, se for o caso, aposentadoria) do cargo que ocupa, desde 1991, no Ministério Público do Estado da Bahia, à exemplo do que fora formulado no pedido principal.”
A nomeação também havia sido questionada em outras esferas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pautou para a próxima quarta-feira (10/3) análise de ação ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), que também considerava a escolha inconstitucional.
Já o deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) chegou a provocar o Conselho Nacional do Ministério Público, mas o conselheiro Otavio Brito Lopes negou liminar e manteve decisão do MP da Bahia que autorizou o afastamento do procurador de Justiça.
O CNMP entende que não existe proibição. Em pelo menos cinco ocasiões anteriores, conselheiros concluíram que, conforme o artigo 129, parágrafo IX, da Constituição, os integrantes da instituição podem “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
Outros casos
A nomeação de integrantes do Ministério Público não é inédita. Em São Paulo, por exemplo, o promotor Roberto Teixeira Pinto Porto está afastado das funções desde 2013, quando assumiu a Secretaria de Segurança Urbana da capital. Ele, que ingressou no MP-SP em 1993, continua fora enquanto atua na Controladoria-Geral do Município.
Destino diferente teve o ex-procurador de Justiça do Paraná Luiz Fernando Delazari. Convidado a assumir a Secretaria Estadual de Segurança Pública e impedido pela cúpula do MP paranaense, ele acabou pedindo exoneração. Tentou retomar o cargo quando o CNMP revogou dispositivos sobre o tema, mas o conselho não viu vício de vontade no pedido de demissão.
Para o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende, ainda é preciso que o STF analise definitivamente o tema, “pois há fundamentos para as duas teses, não sendo pacífica e segura a jurisprudência”.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0013178-74.2016.4.01.3400
* Texto atualizado às 18h55 do dia 4/3/2016 para acréscimo de informação.
Comentários de leitores
6 comentários
Nomeação comprometida. Competência do STF
J. Ribeiro (Advogado Autônomo - Empresarial)
O questionamento procede para membros do MP, pois, assim como não pode o magistrado ou militar, afastar-se de suas atividades para exercer funções outras no serviço público.
O ato a ser atacado é o da nomeação da presidente da república.
Portanto, questionável também a competência do TRF1 para apreciar esta questão, afinal o promotor já havia sido foi nomeado ministro.
Questão de interpretação
Willson (Bacharel)
O advogado do IASP sintetizou bem a questão: “pois há fundamentos para as duas teses, não sendo pacífica e segura a jurisprudência”. Bem por isso o CNMP emitiu orientação diversa.
Como o STF tem passado ao largo da literalidade da Constituição, e como a suposta vedação não tem impedido que alguns membros do MP desempenhe tais funções, nenhuma decisão merecerá espanto. Aliás, se fosse intento do constituinte proteger absolutamente o promotor contra subordinações, não teria veiculado a exceção do magistério. Um professor, ainda que promotor, resta subordinado ao reitor da universidade...
De qualquer forma, se for obrigado, o indicado pode renunciar ao cargo de promotor, como tantos outros já o fizeram. Talvez, abandonar a segurança escravizante do cargo, o torne mais feliz.
Vergonha!
Flávio Marques (Advogado Autônomo)
O saudoso MP - que tanto tem feito pelo país - deveria ter vergonha dessa nomeação. Tal procurador demonstrou-se vil ao aceitar esse cargo! Esquecem-se de que enveredar-se pelo legislativo e executivo é o mesmo que adentrar o covil do lobo - vide o Fernando Capez!
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