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STJ restabelece pena inicial de ex-diretor de banco por meio de HC

3 de março de 2016, 15h51

Por Redação ConJur

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Qualquer ato de um diretor de uma grande instituição financeira terá impacto em toda empresa, pela posição que ele ocupa dentro da entidade. Por isso, não é normal aumentar uma pena alegando “alta culpabilidade” em um caso sobre ato fraudulento. Com essa tese, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus a um ex-gestor, membro do comitê de crédito de um banco condenado pela prática do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no artigo 4, parágrafo único, da Lei 7.492/86.

Com a decisão, foi restabelecida a pena de cinco anos imposta na sentença inicial. O ex-membro do comitê de crédito teria gerido a instituição de forma temerária em operação de crédito em favor de uma empresa.

Porém, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aumentou a pena para seis anos de reclusão, em razão do grande prejuízo causado ao banco e da alta culpabilidade do ex-gestor por “dilapidar os recursos” da instituição financeira na qual tinha responsabilidade de gestão. O regime inicial semiaberto foi mantido. 

Tipo penal
No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que não houve fundamentação idônea para o aumento da pena, pois a expressividade do prejuízo e o fato de o ex-gestor ocupar cargo de direção na instituição financeira seriam inerentes à conduta atribuída a ele, caracterizando bis in idem.

O relator, ministro Jorge Mussi, destacou o entendimento do STJ de que a expressividade do prejuízo decorrente da gestão fraudulenta autoriza a elevação da pena-base do réu. Todavia, em relação ao argumento da culpabilidade, ele acolheu a argumentação da defesa de que a sanção não poderia ter sido agravada.

Segundo Mussi, “a dilapidação dos recursos do banco pelos seus dirigentes, fundamento empregado no acórdão objurgado para elevar a reprimenda imposta a todos os réus, não é hábil a caracterizar a maior culpabilidade do paciente, pois constitui elementar do ilícito pelo qual restou condenado”.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 284.546