Respeito ao STJ

Toffoli nega soltura de acusada de corrupção na Assembleia Legislativa de MT

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2 de março de 2016, 18h21

O Supremo Tribunal Federal não pode conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator no Superior Tribunal de Justiça que indeferiu a liminar. Com base nessa regra, estabelecida na Súmula 691 do STF, o ministro Dias Toffoli negou liminar em HC impetrado pela defesa da chefe de gabinete do ex-deputado estadual de Mato Grosso José Geraldo Riva (PSD-MT).

Ela é investigada por supostamente integrar esquema de desvio de verbas na Assembleia Legislativa do estado. A defesa pede o relaxamento da prisão preventiva, mas, em análise preliminar do caso, Toffoli entendeu que, além de não existir o alegado constrangimento ilegal na decisão do STJ apontado pela defesa, também não se pode falar em excesso de prazo na custódia cautelar, por causa da complexidade do caso e da pluralidade de réus.

A servidora foi presa preventivamente em outubro de 2015 pela suposta prática dos delitos de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. De acordo com o decreto prisional, ela teria ajudado o então parlamentar a implementar “hipotético esquema destinado a dilapidar o patrimônio da Assembleia Legislativa de Mato Grosso”. Entre outros argumentos, a defesa alega que a prisão preventiva caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que sua cliente era uma servidora da casa, não tendo qualquer poder na Assembleia Legislativa ou sobre os demais envolvidos. Aponta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar.

O HC impetrado no STJ teve a liminar indeferida. A defesa, então, recorreu dessa decisão ao STF. Ao analisar o pedido de medida cautelar, o ministro Dias Toffoli, após transcrever a decisão da relatora do caso no STJ, salientou que não há como se considerar desprovida de fundamentação a decisão que entendeu não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para afastar a prisão.

De acordo com o ministro, a intenção da defesa é trazer ao conhecimento do Supremo, de forma precária, questões não analisadas em seu mérito pelo STJ, “em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”.

Além disso, o ministro salientou não encontrar, na decisão do STJ que negou o pleito cautelar, ato configurador de flagrante constrangimento ilegal praticado contra a acusada. Quanto ao alegado excesso de prazo, o ministro frisou que o prazo decorrido desde a prisão preventiva, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo o excesso, principalmente levando-se em conta o indicativo de que o processo tem regular andamento na instância de origem, não podendo ser desconsiderada, ainda, a complexidade demonstrada pela pluralidade de agentes envolvidos no suposto esquema destinado ao desvio de recursos públicos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 132.378

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