Sem prejuízo

Ser representado por dativo em vez de defensor público não cerceia defesa

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2 de março de 2016, 15h44

Uma pessoa sem recursos financeiros defendida de forma adequada por um advogado dativo, em vez de um defensor público, não tem seu direito de defesa cerceado. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus a um homem condenado por tráfico de drogas e que alegava ter sido prejudicado na escolha de quem o representaria durante o processo penal.

Relator do processo, o ministro Teori Zavascki afirmou que o réu teve o serviço de um advogado particular que “exerceu seu mister [dever] com eficiência e exatidão, precedido de entrevista reservada e privativa com o acusado”. O advogado dativo participou ativamente dos depoimentos e formulou perguntas tanto para o acusado quanto para as testemunhas do Ministério Público.

Além disso, lembrou que a nulidade do processo só é devida quando o réu é prejudicado de alguma forma, o que não ocorreu no processo. “Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Questão, outrossim, suscitada a destempo, após a prolação de sentença condenatória”, escreveu Teori.

No caso, o defensor público que atendia o réu foi designado para exercer suas funções em duas comarcas distintas, em dias da semana predeterminados. O juízo então nomeou um dativo, mas a defesa do réu achava que a audiência deveria ser remarcada para um dia em que o defensor público estivesse disponível. O STF, porém, esclareceu que é a Defensoria Pública que deve se acomodar ao Poder Judiciário, e não o contrário, pois a atuação da Defensoria ainda seria insuficiente em alguns locais.

Clique aqui para ler a decisão. 

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