Pagar salários a colaboradores não transforma automaticamente uma pessoa em empresário. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ rejeitou recurso da União contra um agricultor que pedia a devolução de valores pagos a título de salário-educação, tributo que consiste na cobrança de 2,5% sobre a folha de pagamento de funcionários, valor transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Para o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamim, o fato de o agricultor pagar salários a colaboradores não o torna, automaticamente, um empresário da agricultura. A União também não conseguiu provar que o contribuinte deveria ser caracterizado como empresário nem quais dispositivos legais foram supostamente violados.
“Quanto ao argumento de o recorrido ser pessoa jurídica e, por isso, ser sujeito passivo do salário-educação, a recorrente não indica dispositivo legal violado, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, porquanto o STJ entende ser inviável o recurso especial, fundado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas”, argumentou o ministro.
Prescrição quinquenal
Em seu recurso, a União argumentou que o CNPJ do produtor o caracteriza como empresário, estando assim obrigado a recolher os tributos incidentes, tais como a contribuição para o FNDE.
O agricultor pediu inicialmente o direito de restituir os valores pagos nos últimos dez anos, mas foi reconhecido apenas para os últimos cinco, aplicando-se a regra de prescrição quinquenal em ações contra a Fazenda Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.571.501