Ausência remunerada

STJ condena 17 vereadores de Assis (SP) a devolver verba recebida indevidamente

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1 de março de 2016, 13h47

Dezessete vereadores do município de Assis (SP) deverão ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos por participação em sessões plenárias da Câmara de Vereadores mesmo quando não compareceram. A decisão unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso dos parlamentares, mantendo a condenação de segunda instância.

De acordo com ação civil pública do Ministério Público de São Paulo, os vereadores não compareceram a uma série de sessões ordinárias e extraordinárias durante o ano legislativo de 1996. Mesmo assim, o presidente da casa legislativa não efetuou o desconto proporcional dos subsídios dos parlamentares em razão da ausência. Além do pedido de ressarcimento, o MP-SP requereu a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos parlamentares.

Tanto na primeira quanto na segunda instância, os vereadores foram condenados a devolver os valores recebidos pelo não comparecimento às sessões, mas as decisões afastaram a indenização por danos morais.

Dolo genérico
Por meio de recurso especial, os vereadores pediram reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para os vereadores, não houve improbidade administrativa dos parlamentares, pois não ficaram caracterizados o dano ao erário e o dolo (ação intencional) dos agentes públicos.

O recurso especial dos parlamentares foi negado pela 2ª Turma. Segundo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, é pacífico o entendimento do STJ de que os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 — ações que atentam contra os princípios da administração pública — exigem a demonstração de dolo; todavia, o dolo não precisa ser específico, sendo suficiente a comprovação do dolo genérico.

O ministro relator também registrou que não há que se falar em perda do direito ao ressarcimento pelo poder público, pois “a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.429.304

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