Restrição à liberdade

Entidade critica decisões do STF sobre presunção de inocência e quebra de sigilo

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1 de março de 2016, 10h08

Não se combate excesso com restrição à liberdade. Quem reforça a tese é o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, marcando posição contra jurisprudências recém-estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. É mais uma entidade criticando a decisão da corte de liberar prisões antes do trânsito em julgado e de permitir que o Fisco quebre o sigilo bancário de pessoas sem ordem judicial.

“A Justiça deve ser feita, exclusivamente, pelo Poder Judiciário garantindo-se a correta aplicação da lei em benefício da sociedade que tem o direito à segurança jurídica, porque as regras da Constituição não mudam senão pelo Poder Legislativo”, escreveram os presidentes em nota.

A entidade demonstrou que um caminho é recorrer a tribunais internacionais e também lembrou da necessidade de se lutar para que posicionamentos como os dos ministros Celso de Mello e Marco Aurélio passem a prevalecer — eles foram contra ambas as decisões da maioria da corte.

Leia abaixo a nota do Colégio de Presidentes:

O Brasil mergulhado na corrupção causa extrema indignação para todo o cidadão de bem.

A situação é agravada pela sensação de impunidade decorrente da demora no julgamento das ações judiciais, especialmente em matéria penal, em flagrante afronta ao comando constitucional da razoável duração do processo, porque a Justiça que tarda é a Justiça que falha.

Não foi ao acaso que a Constituição Federal dedicou diversas garantias ao processo para evitar que, de forma arbitrária, as pessoas fossem privadas da sua liberdade e do seu patrimônio sem direito à ampla defesa.

Nesse sentido, não há conflito entre processo e defesa que são almas gêmeas para o combate à corrupção e punição dos culpados nos limites da lei. Nem aquém, nem além.

São incompreensíveis as duas recentes decisões proferidas nos julgamentos do HC 126292 do e RE 601314 pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, que violam tais garantias e a dignidade do cidadão, pois não são somente os corruptos que são alvos de processos num universo de mais de 100 milhões de ações na Justiça Brasileira.

Não é à toa que a Constituição Federal explicita uma garantia de presunção de inocência repetida por inúmeros diplomas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana (1948), a Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969).

Se de um lado confiamos no Poder Judiciário e devemos garantir o livre funcionamento das nossas Instituições, por outro lado não podemos nos seduzir em buscar atalhos que limitam nossa liberdade, entre elas o direito de não ser considerado culpado, e cumprir pena, antes de esgotados todos os recursos, e de somente por ordem judicial permitir que o Fisco tenha acesso aos dados bancários de qualquer cidadão.

A Justiça deve ser feita, exclusivamente, pelo Poder Judiciário garantindo-se a correta aplicação da lei em benefício da sociedade que tem o direito à segurança jurídica, porque as regras da Constituição não mudam senão pelo Poder Legislativo.

A ausência de espírito público e a avassaladora crise de legitimidade dos Poderes Executivo e Legislativo não autorizam o Poder Judiciário, numa semana, reinterpretar o comando constitucional para determinar a prisão antes do trânsito em julgado e a devassa do sigilo bancário sem prévia ordem judicial.

A história está farta de episódios demonstrando que não se combatem excessos com restrição à liberdade.

Repudiamos estas duas decisões do Supremo Tribunal Federal, e será incansável a luta para prevalecer os posicionamentos dos Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio em benefício da liberdade da sociedade, evitando a insegurança jurídica e os recursos às instâncias internacionais.

José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
presidente do colégio de presidentes

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