Medida exagerada

Advogados dizem que prisão de executivo do Facebook é excessiva e ilegal

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1 de março de 2016, 17h26

Advogados criticaram a prisão preventiva, nesta terça-feira (1º/3), do vice-presidente do Facebook na América Latina, o argentino Diego Dzoran, por impedir investigação policial, crime previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013). A ordem de um juiz sergipano veio após a companhia não colaborar com apurações a respeito de conversas no WhatsApp, que pertence à empresa. Segundo especialistas ouvidos pela ConJur, a medida é ilegal.

Para o criminalista Daniel Bialski, do Bialski Advogados Associados, a detenção é excessiva e desrespeita regras processuais penais. “Parece-me um abuso de poder, porque, apesar da suposta desobediência à ordem judicial, a lei processual penal proíbe, expressamente, prisão em crimes dolosos apenados com pena inferior a quatro anos. Por desconhecer detalhes, não se pode adentrar a discussão a respeito da presença da figura dolosa. Assim, a prisão é um exagero. Não se pode admitir que o direito à liberdade seja banalizado e desprezado”, comentou.

De acordo com o professor Fernando Castelo Branco, coordenador da pós-graduação de Direito Penal do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP São Paulo), a medida, em última análise, pode caracterizar abuso de autoridade. “Não responder a um ofício da autoridade judicial pode até caracterizar uma desobediência por parte da empresa a dar essa resposta, mas tratar isso como uma questão de encarceramento é absurdo. Existem outras medidas cautelares ou coercitivas que poderiam ser tomadas numa situação como essa”, apontou.

Francisco de Paula Bernardes Jr., sócio do Guillon & Bernardes Jr. Advogados e professor da Faap, explicou que é preciso demonstrar que a pessoa que foi presa teve a intenção direta de desrespeitar a ordem judicial. “Em qualquer outro caso, a prisão se mostra ilegal e desproporcional.”

Também nessa linha de raciocínio, o mestre em Direito Processual Penal Mauricio Silva Leite, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, afirmou ter dificuldades em enxergar a existência de crime na conduta do Facebook. “A notícia relata que o aplicativo de troca de mensagens em questão não possuía os dados solicitados pelo juiz da causa. Além disso, ainda que houvesse crime, a conduta poderia se encaixar — em tese — no crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, o que torna a prisão desproporcional, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo”, avaliou o especialista.

Outro lado
Por outro lado, Maristela Basso, professora de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP e advogada do Nelson Wilians e Advogados Associados, argumentou que o Facebook agiu de forma ilegal ao desrespeitar as requisições de informações de conversas no WhatsApp.

“Estas são as regras do jogo. Quem usa o aplicativo deve saber que a Justiça os pode requisitar à empresa. Quem administra o aplicativo deve manter os dados porque sabe que a Justiça os pode requisitar”, sustentou. “O que vige no Brasil, a exemplo dos demais países, é o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que manda guardar os dados e revelar apenas se a Justiça os requisitar. Empresa que está no Brasil deve seguir as leis brasileiras.”

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