Tribuna da Defensoria

A atuação da Defensoria Pública perante a Justiça Desportiva

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31 de maio de 2016, 8h10

I. Introdução
No concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado do Ceará feito em 2014, a banca examinadora formulou questão indagando a respeito da possibilidade de a instituição atuar perante a Justiça Desportiva[1].

A banca examinadora considerou como gabarito a assertiva que indicava a possibilidade de atuação na Justiça Desportiva em favor de jogador profissional que demonstrasse o seu estado de hipossuficiência.

Estariam corretos os redatores da questão do concurso público? Seria possível admitir a atuação da Defensoria Pública perante a Justiça Desportiva? A nosso ver, sim, considerando se tratar de pleno exercício da assistência jurídica.

Apesar de não se constituir como um órgão jurisdicional, a Justiça Desportiva é reconhecida pela Constituição Federal, em seu artigo 217, parágrafo 1º, estabelecendo inclusive que o Poder Judiciário não poderá apreciar demandas que envolvem temas esportivos, sem que a causa tenha sido esgotada perante aquela Justiça, criando exceção à inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição.

Aliás, a compreensão do conceito de função jurisdicional precisa de uma ressignificação, especialmente quando levada em consideração as particularidades de cada sistema jurídico, nos levando a descoberta de interessantes exemplos, a exemplo do reconhecimento da jurisdição indígena pela Constituição colombiana[2] e a admissibilidade do exercício de função jurisdicional por entes privados, tal como ocorre na arbitragem brasileira, com amparo de parte da doutrina, do texto do novo Código de Processo Civil (artigo 515, VII) e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça[3].

A Lei 9.615/98 estabelece o regramento da Justiça Desportiva brasileira reconhecendo a sua competência para processamento e julgamento das transgressões disciplinares previstas nos códigos das respectivas competições desportivas.

É de competência das entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto às suas estruturas. Não obstante, os órgãos integrantes do sistema de Justiça Desportiva são autônomos e independentes das respectivas entidades, sendo eles o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, os tribunais de Justiça Desportiva e as comissões disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos códigos de Justiça Desportiva, sempre asseguradas a ampla defesa e o contraditório, na forma dos artigos 48, parágrafo 1º e 52 da Lei 9.615/98.

A doutrina constitucional já discorreu rios de tinta a respeito da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o que significa a aplicação dos direitos previstos no artigo 5º da CRFB nas relações privadas.

Se há a necessidade de assegurar a ampla defesa e contraditório no procedimento de apreciação de infração disciplinar perante a Justiça Desportiva e suas decisões têm o potencial de aplicar sanções e restringir direitos, torna-se possível extrair a possibilidade de atuação da Defensoria Pública, a partir das funções institucionais prevista no artigo 4º, incisos I (prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus) e V (exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses) da Lei Complementar 80/94.

O fato de a referida Justiça ser organizada por entidades privadas (confederações esportivas) não é obstáculo à atuação da Defensoria Pública, especialmente quando o seu reconhecimento constitucional traz um tratamento jurídico semelhante ao de uma instância administrativa.

Assim, sempre que um desportista revelar sua hipossuficiência econômica, situação passível de ocorrência em relação a clubes de pouca monta (times das séries B, C, D e campeonatos estaduais de futebol, por exemplo) e atividades esportivas que não tenham grande investimento privado, a Defensoria Pública poderá prestar assistência jurídica perante o órgão de Justiça Desportiva.


[1] “Questão — Um jogador de futebol de um time da 3ª divisão do Campeonato Cearense será julgado pela Justiça Desportiva por ter sido expulso de uma partida, após fraturar a perna de um adversário. Caso condenado nesse processo disciplinar, pode receber uma pena de 6 meses a 2 anos de suspensão. Como sua agremiação não conta com advogado, o jogador procura a Defensoria Pública para que faça sua defesa, comprovando que aufere apenas um salário mínimo como atleta profissional. Diante desse requerimento, a melhor solução a ser adotada é:
(A) Embora caiba a orientação jurídica do assistido, descabe a atuação no processo disciplinar, assim como nos processos administrativos, por não se tratar de processo judicial propriamente dito.
(B) Como falece atribuição para atuação na Justiça Desportiva e eventual repercussão jurídica dar-se-ia na relação de emprego do assistido, o pedido deveria ser remetido para a Defensoria Pública da União, que tem atribuição para atuar na Justiça do Trabalho.
(C) Arquivamento do pedido, pois juridicamente inviável, já que a Defensoria Pública não tem atribuição para atuar na Justiça Desportiva.
(D) Comprovada a hipossuficiência, cabe ao Defensor prestar a assistência jurídica integral e gratuita, judicial e extrajudicial, o que inclui a atuação na Justiça Desportiva.
(E) Embora caiba a prestação da assistência jurídica integral e gratuita, como a Justiça Desportiva não integra formalmente o Poder Judiciário, inviável a defesa no processo disciplinar, cabendo o ajuizamento de alguma medida judicial, perante a Justiça Estadual, caso algum direito do assistido venha a ser lesado e após o esgotamento da Justiça Desportiva.
Gabarito: Letra D”
[2]ARTICULO 246º — Las autoridades de los pueblos indígenas podrán ejercer funciones jurisdiccionales dentro de su ámbito territorial, de conformidad con sus propias normas y procedimientos, siempre que no sean contrarios a la Constitución y leyes de la República. La ley establecerá las formas de coordinación de esta jurisdicción especial con el sistema judicial nacional.”
[3] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL.
É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. STJ. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.

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