Condição pré-existente

Para privilegiar interesse público, TRF nega remoção de servidor paraplégico

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31 de maio de 2016, 7h22

Um dos princípios básicos da administração pública é o da supremacia do interesse público, que tem como um de seus efeitos práticos a obrigação do agente público de colocar o interesse da coletividade acima dos interesses individuais, a não ser nos casos expressamente previstos em lei. Foi com base nesse princípio que a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou, por unanimidade, a decisão de primeira instância que havia concedido a um servidor com deficiência o direito à remoção para outro posto de trabalho, mais próximo de sua residência.

Nesse caso, a remoção foi pedida com base nos problemas de saúde do servidor, que, de fato, comprovou ser “paraplégico em uso de cadeira de rodas desde 2001”. Entretanto, os pareceres do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor e da junta médica oficial que o examinou consideraram que não há elementos que justifiquem a remoção por motivo de saúde. “A enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual", concluiu a junta.

Com isso, o relator do processo no TRF-2, desembargador José Antonio Neiva, considerou que, sendo a doença do servidor preexistente à posse, e diante do fato de que ele prestou concurso sabendo que só eram oferecidas vagas para o interior do Espírito Santo e que, sendo nomeado, teria que se deslocar de Vila Velha (ES) até Afonso Cláudio (ES), ele não faz jus à remoção prevista na Lei 8.112/90.

O magistrado esclareceu em seu voto que o direito à remoção no âmbito dos servidores públicos federais é garantido no artigo 36 da Lei 8.112 de 1990, o mesmo que define os critérios para a concessão. Acontece que, no caso em análise, o servidor não atendeu a esses critérios. E, não havendo enquadramento na legislação pertinente, o interesse público deve prevalecer.

Nesse caso, como o servidor é o único perito do INSS em atuação na cidade de Afonso Claudio, atendendo também a segurados de cidades próximas, sua remoção acarretaria prejuízo aos moradores da região, além de causar gastos extras aos cofres públicos, com o pagamento de diárias a outros profissionais que para lá se deslocassem para substituí-lo.

“A decisão de tomar posse e trabalhar em cidade diversa da qual residia foi opção pessoal do agravado. Embora comprovada a doença do autor, esse fato por si só não basta para justificar a remoção, notadamente pelo fato de ser possível o tratamento da enfermidade na cidade onde trabalha. A remoção com base na Lei 8.112/90 exige a impossibilidade de tratamento no local de lotação do servidor”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2. 

 Processo 0004432-45.2015.4.02.0000

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