MP no Debate

STF errou: o conflito entre MPs não pode ser decidido apenas pelo PGR

Autor

  • Márcio Soares Berclaz

    é promotor de Justiça no Ministério Público do Paraná e doutorando em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Membro do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público (GNMP) e do Coletivo MP Transformador.

30 de maio de 2016, 11h07

Em que pese a indiscutível importância de reafirmar o necessário caráter nacional do Ministério Público como instituição, chama atenção o equívoco do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações civis originárias 924 (Ministério Público Federal e Ministério Público do Paraná – conflito negativo – distribuído em Agosto de 2006) e 1.394 (Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – conflito iniciado em junho de 2009) e das petições 4.706 (Ministério Público Federal e Ministério Público de São Paulo – matéria relativa ao Fundeb, iniciado em 2009) e 4.863 (Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, iniciado em 2011), em reconhecer o procurador-geral da República como chefe de todo o Ministério Público brasileiro, conforme noticiado no ultimo dia 19 de maio. Assim foi afirmado, equivocadamente, pelo ministro Dias Toffoli.

Não obstante oficie perante o Supremo Tribunal Federal — o que coloca o procurador-geral da República na condição de órgão realmente central sob o ponto de vista federativo, não se pode esquecer que o Ministério Público Federal é apenas um dos ramos do Ministério Público brasileiro, e que o procurador-geral da República não só pertence apenas a esta específica carreira como apenas por membros desta é escolhido.

A abrangência do Ministério Público nos seus ramos é aquela posta no artigo 128 da Constituição, razão pela qual não se pode aceitar dedução de "chefia" tão-somente a partir do simplificador critério de representação perante a Suprema Corte; fosse diversa a elegibilidade e a forma de escolha do procurador-geral da República, de modo a contemplar participação democrática e proporcional de todas as carreiras, e, evidentemente, diverso poderia ser o encaminhamento.

Por mais que seja melhor que os conflitos de atribuições do Ministério Público sejam decididos pela própria instituição, no plano interno, e não pelo Poder Judiciário (ainda que, em ultimo grau, o debate sobre competência possa chegar até a Suprema Corte), não é razoável supor que ao procurador-geral da República caberá decidir monocraticamente sobre a questão, especialmente quando o Ministério Público, apesar de uno, é composto de muitos ramos, cada qual com suas especificidades.

Por mais que haja louvável e pertinente preocupação com a definição célere da atribuição ministerial, até mesmo para não retardar ou desencontrar investigações, há de se estabelecer uma dinâmica mais democrática e capaz de contemplar igualdade de força entre todos os ramos para que a questão se defina, nem que, em ultimo grau, conceda-se a palavra ao Conselho Nacional do Ministério Público como órgão representativo de caráter nacional, ao qual cabe, nos termos do artigo 130-A, parágrafo segundo, I, “zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público”. Agindo assim, não estaria o Conselho Nacional do Ministério Público interferindo na atividade-fim, mas concorrendo para resolver um impasse cuja perpetuação no tempo é nociva ao cumprimento do papel e, por vezes, pode até afetar a própria credibilidade institucional. Adotando a mesma conclusão, ainda que por fundamento diverso, é a posição do valoroso e diligente colega Rômulo de Andrade Moreira[1].

Para além do debate quanto a autoridade para decidir os conflitos de atribuições do Ministério Público, o destaque do tema sinaliza a importância da instituição aprimorar sua prometida e anunciada unidade constitucional, hoje muito mais retórica do que uma efetiva programação, já que o êxito de atuação integrada depende muito mais do voluntarismo das relações interpessoais entre seus membros do que, propriamente, de uma organicidade institucional.

Exemplifica-se: sabe-se que uma terceirização ilegal, muitas vezes, exige atuação integrada do Ministério Público Estadual ou Federal com o Ministério Público do trabalho; o mesmo pode ser dito na avaliação de desvios de recursos públicos federais com contrapartida dos estados ou municípios. Assim ocorre em diversos outros assuntos.

Por aí se vê que o princípio da unidade precisa ser preenchido de modo mais qualificado e consistente, por exemplo, a partir da criação de um colegiado democrático composto por representantes de todos os membros do Ministério Público brasileiro, ao qual caberia não apenas decidir este tipo de impasse de conflito positivo ou negativo de atribuições, mas também atuar de modo criativo e proativo em prol do cumprimento da missão constitucional com regime de maior colaboração e solidariedade entre todas as carreiras.

A propósito, para uma instituição que tem na sua raiz a defesa do regime democrático (missão que, expressamente, a Carta da República não atribuiu a nenhuma outro arranjo do sistema de justiça), nada mais exemplar do que fugir de decisões monocráticas de um representante de chefia para apostar no aprimoramento e funcionamento dos órgãos colegiados, contanto que a composição desses também seja democrática e contemple todos os níveis da carreira, algo que hoje não ocorre, o que se agrava diante de um segundo grau ainda absolutamente “capenga” em bem cumprir a missão do artigo 129 da Constituição (só não vê quem não quer).

O problema não é o fato de o Supremo Tribunal Federal não “conhecer” o conflito de atribuições (até então tido como conflito federativo, nos termos do artigo 102, I, "f", da Constituição), mas o fato de a Corte Constitucional encaminhar e transferir o poder decisório da  situação para decisão do procurador-geral da República. Este, de representante organicamente influenciado ou vinculado à posição do Ministério Público Federal como uma das partes do conflito ou mesmo como parecerista tornou-se soberano para a decisão.

Uma coisa é a disposição discutível da Lei Complementar 75/93, no artigo 26, VII, definir o procurador-geral da República como chefe do Ministério Público da União capaz de dirimir conflito entre os diferentes ramos do MPU; outra é assegurar esta condição nas questões envolvendo os Ministérios Públicos dos estados, disfuncionalidade incompatível com a forma através da qual se estrutura a instituição.

A despeito do erro do STF, é de se esperar que o procurador-geral da República, no responsável desempenho das tribulações próprias do cargo, valendo-se da condição de Presidente do CNMP, saiba criar uma forma mais inteligente, democrática e transparente de resolver o conflito no âmbito interno de modo a contemplar os distintos ângulos institucionais e corporativos do problema, de modo a integrar o cível e o criminal sempre que possível, bem como capaz de estimular o litisconsórcio estratégico como expressão da soma de esforços, entre outras iniciativas.

O erro da Suprema Corte, ao sugerir e permitir a  concentração do poder decisório sobre o conflito no cargo do procurador-geral da República, pode ser uma oportunidade para propiciar discussão acerca do necessário compartilhamento do poder recebido para fortalecer e densificar, concretamente, o princípio da unidade do Ministério Público.

Um dos mais contemporâneos desafios institucionais colocados diante da trajetória de vida do Ministério Público brasileiro passa pelo exercício interno da defesa do regime democrático, esse sim um grande teste de coerência que precisa ser resolvido longe de qualquer tipo de decisionismo messiânico e concentrador. A chefia legítima do Ministério Público brasileiro, concentrada ou colegiada, ainda é um conceito a ser construído e preenchido de significado  de modo democrático no eterno novelo da linguagem.


[1]http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI107045,31047-Conflito+negativo+de+atribuicoes+entre+membros+do+MP

Autores

  • Brave

    é membro do Ministério Público do Paraná desde 2004. É também doutorando em Direito das Relações Sociais pela UFPR, mestre em Direito do Estado pela UFPR, membro do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público e do Ministério Público Democrático.

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