Uso do solo

Lei sobre instalação de postes não fere competência da União

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30 de maio de 2016, 20h20

Norma municipal que regula a instalação de postes não representa uma invasão na competência exclusiva da União. Isso porque não dispõe sobre a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, mas  sobre o uso do solo urbano — uma questão de interesse local.

Foi o que concluiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nesta segunda-feira (30/5), ao manter uma lei editada pelo município de Niterói que proíbe a colocação de postes em calçadas com menos de dois metros de largura.

Editada em janeiro de 2013, a Lei 3005 “proíbe a instalação de postes de qualquer natureza em calçadas com largura inferior a dois metros no município de Niterói” e “obriga as concessionárias e outras empresas com postes instalados anteriormente a presente lei a retirá-los no prazo de 360 dias”.

O caso foi parar no Órgão Especial por meio de uma arguição de inconstitucionalidade apresentada pela 11ª Câmara Cível do TJ-RJ, após receber um recurso da Ampla contra a decisão de primeira instância que manteve as multas previstas na lei nos casos de descumprimento quanto à desinstalação dos postes em local proibido.  

O desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte, que relatou o caso, votou no sentido de declarar a lei inconstitucional. Na avaliação dele, a concessionária de energia elétrica não está sujeita às leis municipais. “E é evidente que a proibição do uso de postes irá afetar o equilíbrio econômico financeiro da concessão”, afirmou.

O desembargador Nagib Slaibi, porém, divergiu. Na avaliação dele, o objetivo da lei é apenas o de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes”. Além disso, segundo o desembargador, “a lei não interfere na concessão de serviço público, mas regulamenta a devida ocupação”.

“Disse bem a procuradoria do município: a depender da circunferência do poste, a sua instalação em uma calçada com menos de dois metros de largura, poderá, praticamente, impossibilitar a passagem de pedestres, quiçá dos deficientes físicos, situação que implica em grave violação aos direitos das pessoas com deficiência”, afirmou.

E emendou: “Conclui-se que a lei não está a influir ou inovar no contrato existente entre a concessionária e a União, mas tão somente dar concretude a direitos já previstos de antemão na Constituição da República aos cidadãos. Não se visou a explorar ou regulamentar o serviço de energia elétrica”.

Por maioria, o Órgão Especial seguiu a divergência. O desembargador Marcos Alcino destacou que a Constituição confere aos municípios poder para legislar sobre o uso do solo urbano, inclusive nas propriedades privadas. “Então, sobre a interferência indireta na concessão, porque vai gerar custos, é uma questão que a Ampla terá que discutir com o poder concedente.”

O desembargador Claudio Brandão destacou que a questão é tipicamente local. “E a competência para legislar sobre assunto local é do município. Acho que o reflexo na concessão e qualquer outra interferência na equação econômica financeira têm que ser resolvida entre a empresa concessionária e o poder concedente. Não vejo desproporcionalidade na lei. O objetivo da calçada não é instalar poste, mas permitir que as pessoas passem com segurança”, destacou.

Processo 0002092-24.2015.8.19.0000

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