Correção de injustiça

Dispensa de empregado anistiado é discriminatória, decide TST

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30 de maio de 2016, 13h55

A Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern) terá que reintegrar um trabalhador demitido um ano e sete meses depois de ter retornado à empresa por meio de anistia. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu que a dispensa foi discriminatória.

O caso chegou ao TST por meio de um recurso protocolado pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que havia determinado a reintegração. Demitido sem justa causa no início da década de 1990, durante o governo Collor, por motivação política, o empregado, que exerce a função de guarda portuário, ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) alegando que, após ser anistiado e readmitido em 2006, por decisão judicial, foi novamente dispensado em 2008.

A companhia disse, em sua defesa, que é uma sociedade de economia mista federal e que não existe previsão legal ou judicial que assegure estabilidade ao anistiado. Porém, a primeira instância entendeu que a demissão, um ano e sete meses depois do retorno, violou a Lei da Anistia (Lei 8878/94). Segundo a sentença, não se tratava de empregado comum concursado, mas de “correção de uma injustiça” e que “a dispensa sem justa causa é o prosseguimento da dispensa arbitrária”.

A Codern recorreu ao TRT-21. Argumentou que o trabalhador não foi dispensado por motivos políticos, mas pela necessidade de redução do quadro. O tribunal, no entanto, não acolheu a tese. Segundo a corte, em seguida à dispensa, a empresa efetivou a contratação de diversos concursados. Por isso, manteve a reintegração e o pagamento dos salários, férias, 13º salários e demais verbas trabalhistas, a partir do efetivo retorno ao serviço.

A empresa foi ao TST, mas o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, explicou que a conclusão do TRT-21 foi a de que a dispensa do empregado ocorreu de forma discriminatória, em nítida afronta ao artigo 4º da Lei da Anistia.

O ministro explicou que esse entendimento foi tomado após a corte analisar detidamente o contexto fático-probatório dos autos, de forma que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST. Assim, não conheceu do recurso. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-45300-58.2008.5.21.0013

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