Dentro do aceitável

Laudo de perito judicial prevalece sobre exame pré-admissional, diz TRF-2

Autor

28 de maio de 2016, 8h46

Um candidato a emprego não pode ser excluído da vaga conquistada em concurso público se o laudo do perito judicial afasta a inaptidão relatada em exame médico pré-admissional. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região garantiu a admissão de um homem no cargo de agente dos Correios, na atividade de operador de triagem e transbordo.

O candidato havia sido considerado inapto para o cargo durante o exame pré-admissional, em razão de um exame de coluna ter apontado que ele sofria de escoliose de 10 graus. Acontece que trecho que trata da escoliose no Manual de Pessoal dos próprios Correios aponta como comprometedores para a manutenção da postura correta os casos de cifose e escoliose com desvio acima de 15 graus.

Dessa forma, no TRF-2, o desembargador federal Guilherme Calmon, redator do voto-vista vencedor, entendeu que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a elaboração de perícia. “Conforme salientado na sentença, concluiu o perito que o desvio na coluna vertebral do autor não implica em qualquer patologia, sendo que ‘na literatura médica é considerado normal escoliose de até 10 graus’”, observou o magistrado.

“Não pode pretender os Correios desclassificar o autor, baseando-se em conclusão médica desprovida de qualquer fundamento. Observa-se que a ECT sequer teceu comentários sobre o laudo pericial, demonstrando, sem sombra de dúvida, que não possui qualquer argumento capaz de desqualificar a conclusão do perito”, afirmou o desembargador Guilherme Calmon, relator do caso.

A 6ª Turma analisou também questão preliminar, levantada pelos Correios, de que a Justiça Federal seria incompetente para julgar o caso. Entretanto, a tese de que o processo deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho foi recusada.

“Uma vez que está se discutindo apenas questões administrativas, relativas a concurso que envolve investidura em emprego público, não há que se falar na existência de relação emprego entre a empresa apelante e o apelado, motivo pelo qual o processo deve permanecer tramitando perante a Justiça Federal”, decidiu Calmon. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

Processo 0021325-08.2013.4.02.5101

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!