Opinião

Tabela do IRPF prejudica classes pobres e viola isonomia entre contribuintes

Autor

  • Sylvio César Afonso

    é contabilista em São Paulo. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Auditor pelo IBRACON. Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de SP.

27 de maio de 2016, 8h46

O Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza pertence à competência tributária da União Federal, de acordo com o que estabelece o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Esta outorga de competência é justificada pelo fato de que somente a União, por uma questão lógica, poderia ter meios para controlar a distribuição de renda no país, buscando o desenvolvimento econômico equilibrado nas mais diversas áreas.

Percebe-se, então, que o Imposto de Renda da Pessoa Física tem, aparentemente, somente uma natureza fiscal ao incidir sobre toda a renda e proventos do contribuinte. Entretanto, este age de forma extrafiscal, já que se incidisse de forma mais relevante sobre as pessoas que obtêm os maiores rendimentos e onerasse menos a parcela da população que possui menores rendimentos, em tese, caminharíamos em direção a uma redução da desigualdade de renda em nosso país.

Dentro deste objetivo social que se busca através da Constituição Federal, nota-se que o Imposto de Renda é, ou teria de ser, um dos instrumentos mais eficazes para o controle das desigualdades sociais, cumprindo, assim, a sua função extrafiscal por excelência.

 Para que o IRPF alcance o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades sociais e, consequentemente, melhorar a redistribuição de renda, é necessário que sejam observados e colocados em prática os princípios constitucionais que norteiam a operacionalização do Imposto de Renda em questão, quais sejam, o da capacidade contributiva, da generalidade, da universalidade, da progressividade, da isonomia, da legalidade, da anterioridade anual e o da irretroatividade.

 Assim, o governo federal, ao instrumentalizar o IRPF, fazendo jus ao caráter extrafiscal, deveria levar em conta as condições do contribuinte e aumentar gradativamente as alíquotas incidentes de acordo com a capacidade econômica de cada um, isentando, dessa forma, os que não têm condições econômicas de suportar a tributação sem prejuízo de seu mínimo existencial, e fazendo com que os mais privilegiados economicamente suportem uma maior tributação em relação à sua renda, efetivando-se, dessa forma, um instrumento eficaz para se alcançar a chamada justiça social, reduzindo as desigualdades sociais.

Tal mecanismo seria um meio bastante eficaz no combate às desigualdades. Porém, ao colocar em prática a aplicação desse tributo, percebe-se que as legislações infralegais acabam por não adotar o mesmo tratamento fiscal aos detentores de grandes riquezas.

 Neste ponto, e indo além do IRPF, cumpre destacar que fica ainda mais nítida essa inobservância pelo legislador quando olhamos a alta tributação sobre o consumo em nosso país, uma vez que, no Brasil, são os mais pobres que suportam a maior carga tributária (proporcionalmente), enquanto os mais ricos acabam por pagar os mesmos percentuais, porém em uma proporção muito menor em relação aos seus rendimentos.

 Voltando ao Imposto de Renda, analisando a tabela progressiva de alíquotas do IRPF ao longo do tempo, percebe-se que o legislador, por vezes, deixa de observar a função social dos tributos, e os princípios constitucionais fundamentais. Vislumbra-se claramente que a tabela do IRPF começou a ser reajustada a partir de 2001, sendo que, desse período até agora, os aumentos se deram na seguinte proporção:

Ano

Lei

REAJUSTE

IPC (inflação)

2002

Lei nº 10.451/2002

17,5 %

12,53

2003

Lei nº 10.451/2002

0,00 %

9,3

2004

Lei nº 10.451/2002

0,00 %

7,6

2005

Lei nº 11.119/2005

10 %

5,69

2006

Lei nº 11.311/2006

8 %

3,14

2007

Lei nº 11.482/2007

4,5%

4,46

2008

Lei nº 11.482/2007

4,5%

5,9

2009

Lei nº 11.482/2007

4,5%

4,31

2010

Lei nº 11.482/2007

4,5%

5,91

2011

Lei nº 11.482/2007

4,5%

6,5

2012

Lei nº 11.482/2007

4,5%

5,83

2013

Lei nº 11.482/2007

4,5%

5,91

2014

Lei nº 11.482/2007

4,5%

6,4

2015

Lei nº 11.482/2007

4,5%

10,67

Conforme observa-se através dos percentuais utilizados para o reajuste da tabela do IRPF ano a ano, nota-se que o governo simplesmente abdicou de reajustar os valores aplicáveis ao IRPF em parâmetros que acompanhem a inflação desses períodos no nosso país.

Em estudo realizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, depreende-se que, de acordo com a evolução do IPCA, índice oficial do governo federal, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de janeiro de 1996 até dezembro de 2013, já descontadas todas as correções da tabela do imposto, ainda resta uma perda do poder aquisitivo da moeda brasileira da ordem de 62%.

Tais fatos somente confirmam que o governo vem ano a ano deixando de observar os princípios da capacidade contributiva, da progressividade, do não confisco, da dignidade da pessoa humana e o da isonomia, além de ofender diretamente o conceito constitucional de renda, tendo em vista que, cada vez mais, quem acaba suportando uma maior carga tributária é a população de menor renda.

Ao deixar de atualizar a tabela do IRPF da forma mais correta, fica nítido que quem acaba sendo mais onerado com este cenário são os que têm menor capacidade de contribuir com o erário, já que as camadas mais privilegiadas, economicamente falando, são as que menos sofrem o impacto inflacionário.

Por sorte, já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5096) proposta pela OAB perante o Supremo Tribunal Federal para que a tabela seja corrigida levando-se em conta os índices inflacionários e não ao vento, como vem fazendo o governo federal.

Autores

  • é advogado e contabilista em São Paulo, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, auditor pelo IBRACON e conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo.

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