Procurador da República que participa de concurso de remoção deve receber ajuda de custo. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negou tentativa da União de derrubar decisão que reconhecia o benefício a um membro do Ministério Público Federal que se transferiu de localidade.
O processo foi julgado na TNU como representativo de controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado aos demais casos que tenham como fundamento a mesma questão.
A União alegou que o procurador estava sendo transferido a pedido dele. Disse, portanto, que não haveria interesse da Administração Pública no ato e, consequentemente, o interessado não teria direito à vantagem.
O relator na TNU, juiz federal Wilson José Witzel, destacou em seu voto um caso similar ao dos autos, apreciado em 2012 pelo colegiado, que decidiu no sentido de que o edital de remoção publicado pela Administração Pública revela a existência de vagas e o interesse público em provê-las.
Segundo ele, o edital também prevê que a remoção nessa hipótese atende primariamente o interesse do serviço. O juiz afirmou que, naquela ocasião, a TNU entendeu que “o artigo 227, I, ‘a’, da Lei Complementar 75/1993 não previu todas as hipóteses de concessão da vantagem ajuda de custo por remoção, referindo-se apenas àquela de ofício, de caráter eminentemente punitivo, fundada no interesse público e decidida pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa”.
Por isso, Witzel disse que se aplica na situação a Lei 8.112/1990, especialmente o artigo 53, que determina que “a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede”.
Ainda segundo o relator, pode ser aplicado a membros do MP decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou devido o pagamento da ajuda de custo nos casos em que a mudança de sede de um magistrado, seja ele titular ou substituto, se dá em virtude de remoção a pedido (Ação Originária 1.656).
Acompanhando o relator, por unanimidade, o Colegiado da TNU fixou a tese de que é devida a ajuda de custo no caso de remoção a pedido de procurador da República em decorrência da garantia da prerrogativa da inamovibilidade e da simetria constitucional entre as carreiras do MP e da magistratura. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5013078-13.2013.4.04.7003