Opinião

Decisão do Supremo na ADI 5.072 pode institucionalizar a "Vitória de Pirro"

Autor

  • Ricardo Magaldi Messetti

    é advogado em Brasília ex-Conselheiro do Carf especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitário e em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas membro da Comissão de Assuntos Tributário da OAB/DF.

25 de maio de 2016, 11h23

O Plenário do Supremo Tribunal Federal poderá apreciar, nesta quarta-feira (25/5), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.072/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) em face da Lei Complementar 147/13-RJ, alterada pela Lei Complementar 148/13-RJ, que dispõem "sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para pagamento de requisições judiciais de pagamento, e dá outras providências".

A questão que o Supremo terá que se debruçar é de suma importância para as finanças dos estados da Federação, bem como pelos litigantes que socorrem-se do Judiciário com o desiderato de afastar eventual cobrança indevida pelas secretarias estaduais. A relevância da matéria é tanta e com consequências para as finanças públicas, que o ministro relator, nos termos do artigos 21, XVII, e do artigo 154, III, do Regimento Interno do STF (RISTF), entendeu por bem em convocar audiência pública com vários especialistas para debater o uso de depósitos judiciais no custeio de despesas públicas.

Sustenta a PGR em sua peça atrial, em apertado escorço, a existência de violação ao direito de propriedade; invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual; por desatendimento à autorização constitucional de iniciativa legislativa dos tribunais de justiça; por desrespeito à imposição constitucional de o pagamento de precatórios fazer-se com as receitas correntes do Estado, não com valores de propriedade de terceiros.

A grande questão que envolve a controvérsia pode ser resumida no questionamento do ministro Gilmar Mendes ao abrir a mencionada audiência pública: “se os depósitos judiciais não são receitas públicas, mas valores que transitam pelas contas públicas e que deverão ser devolvidos, qual a consequência de seu uso mais frequente pelo poder Executivo ou Judiciário? "

Ora, em que pese a necessidade de buscar uma solução para o pagamento de precatórios pelos estados federados, não parece crível que a apropriação por tais entes de depósitos judiciais efetuados por terceiros venha a ser a melhor solução. A fórmula apresentada pelos estados, de apreensão de depósitos judiciais, não só fere a Constituição Federal, viola o direito de propriedade, como traz enorme insegurança aos litigantes que efetuam os depósitos.

O direito de propriedade, insculpido no artigo 5º, XXII da Constituição da República, é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea. O direito de propriedade é tão importante que já aparece no “caput” do artigo 5º da Lei Maior. Ademais, é a própria Carta Magna que traz o direito de propriedade como princípio a ser observado pela ordem econômica (artigo 170, II, da CF). Destarte, há de se constatar que a apropriação pelos estados de valores que a eles não pertençam recalcitra, frontalmente, o basilar princípio da ordem econômica.

Não obstante isso, tem-se que ter em mente que aqueles que recorrem ao Judiciário por meio de depósitos judiciais são os contribuintes e litigantes de boa-fé, ou seja, são aqueles que vislumbrando qualquer ilegalidade na cobrança sofrida, socorrem-se do Poder Judiciário com o desiderato de afastar a incidência indevida, consignando em juízo os valores para evitar eventuais sanções de inadimplemento. Por outro lado, aqueles que não agem dentro dos padrões republicanos, simplesmente deixam de efetuar qualquer pagamento ou consignação.

Aqui, à guisa de exemplo, pode-se destacar o quanto ocorrido com as empresas de arrendamento mercantil no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, que após anos discutindo o local do pagamento do Imposto sobre Serviço (ISS), com altos valores consignados, mesmo com decisão transitada em julgado, não conseguem reaver o montante despendido pois este fora utilizado pelos municípios para pagamento de suas despesas.

Não paira dúvida de que a utilização de depósitos judiciais pelos estados estar-se-ia ferindo princípios basilares do Estado Democrático de Direito, reverberando na tão almejada segurança jurídica, que deve ser o norte a ser seguido pelos membros do Poder Judiciário.

O renomado professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Roque Antonio Carraza, já ensinava que:

Muito bem, em razão de seu caráter normativo, os princípios constitucionais demandam estrita observância, até porque, tendo amplitude maior, sua desobediência acarreta consequências muito mais danosas ao sistema jurídico que o descumprimento de uma simples regra, ainda que constitucional. São eles que estabelecem aquilo que chamamos de pontos de apoio normativos para a boa aplicação do Direito.”[1]

Diferente não é o posicionamento do catedrático Celso Antônio Bandeira de Mello, que com a mestria que lhe é peculiar, leciona:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura neles esforçada”.[2]

Caberá, portando, ao Pretório Excelso a fatigante função de solucionar a celeuma sobre a dívida pública, sobretudo a representada por precatórios judiciais, respeitando-se os basilares direitos dos cidadãos. Ora, eventual decisão pela procedência da ADI poderá trazer enorme insegurança aos jurisdicionados que consignaram valores e podem ficar anos para rever tais montantes. O saudoso Ruy Barbosa já ministrava que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade.”[3]

Como se vê, o Supremo terá, na verdade, a difícil missão de não constitucionalizar a “vitória de Pirro”.[4]

1 CARRAZA, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 28ª Edição, São Paulo, p. 50;

2 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Elementos de Direito Administrativo, 1ª ed. , Ed. RT, 1980, p. 230;

3 BARBOSA, Ruy, Oração aos Moços, in Mandamentos do Advogado. São Paulo: Saraiva, 1999;

4 É uma expressão utilizada para se referir a uma vitória obtida a alto preço, potencialmente acarretadora de prejuízos irreparáveis.A expressão recebeu o nome do rei Pirro do Épiro, cujo exército havia sofrido perdas irreparáveis após derrotar os romanos na Batalha de Heracleia, em 280 a.C., e na Batalha de Ásculo, em 279 a.C., durante a Guerra Pírrica

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  • é advogado em Brasília, ex-Conselheiro do Carf, especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitário e em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas, membro da Comissão de Assuntos Tributário da OAB/DF.

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