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Órgão fracionário de tribunal não pode afastar incidência de lei

25 de maio de 2016, 10h07

Por Redação ConJur

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Qualquer decisão de órgão fracionário que, mesmo não declarando expressamente a inconstitucionalidade de norma, afaste sua incidência em decorrência de violação de princípios constitucionais, viola a cláusula de reserva de plenário. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a incidência de uma lei municipal.

Editada pelo município de Ituiutaba, a lei tratava de cargos em comissão na administração pública. Segundo o ministro, ao declarar a nulidade da lei com base nos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, a 7ª Câmara desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF, sobre a cláusula de reserva de plenário.

“Além de admitir vício formal atinente à inobservância do Regimento Interno da Câmara Municipal, bem assim o desrespeito ao que consignado na Lei de Responsabilidade Fiscal, o tribunal local, por meio de órgão fracionário, expressamente assentou a violação a princípios constitucionais”, afirmou o ministro.

O caso chegou ao STF por meio de uma reclamação ajuizada por vereadores réus em ação popular que pedia o reconhecimento da invalidade da Lei 3.529/2002. A ação foi julgada improcedente na primeira instância sob o entendimento de que a situação já estaria consolidada há mais de 10 anos e que não teria ocorrido desrespeito ao regimento interno da Câmara Municipal.

Ao julgar recurso, a 7ª Câmara do TJ-MG reformou a sentença e determinou a condenação dos vereadores que aprovaram a lei a repararem danos ao erário. Segundo a decisão, “a criação de cargos em comissão deve observar aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, dentre outros que norteiam a administração pública, sob pena de afronta aos interesses da sociedade”.

Na avaliação de Marco Aurélio, embora o TJ-MG afirme expressamente não estar reconhecendo a inconstitucionalidade da lei municipal, a declaração de sua nulidade decorreu de entendimento típico do controle de validade de normas por descumprimento à Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 23.833