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Fachin mantém decisão que obriga rotulagem de produto transgênico

25 de maio de 2016, 10h35

Por Redação ConJur

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Os rótulos de alimentos que utilizam ingredientes geneticamente modificados (transgênicos), devem indicar a presença desses produtos, independentemente da quantidade presente. A decisão é do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A exigência estava suspensa desde 2012, por uma decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski. A decisão do TRF-1, que voltou a valer, acolhe o pedido do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) de rotulagem de qualquer teor de transgênicos e afasta a aplicação do Decreto 4.680/2003, que flexibiliza a exigência de rotulagem apenas para produtos que contêm mais de 1% de ingredientes geneticamente modificados. O TRF-1 considerou que o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor se sobrepõe ao decreto.  

Na Reclamação analisada no Supremo Tribunal Federal, a União argumentou que houve usurpação de competência do STF, pois compete à corte o processamento e julgamento, originariamente, das causas e conflitos entre a União e os estados. Isso porque o Rio Grande do Sul passou a integrar o polo ativo da ação, além da relevância econômica e política da matéria com potencialidade ofensiva ao equilíbrio federativo.

Segundo o ministro Edson Fachin, a configuração de conflito federativo apto a invocar a competência originária do STF não se exige apenas que entes federativos estejam nos polos opostos da demanda, mas também é necessário que o conflito seja suficientemente grave, a ponto de causar risco à harmonia e ao equilíbrio do pacto federativo, o que não ocorre no caso.

Reserva de plenário
O relator também rejeito o argumento da União de que a decisão do TRF-1 ofendeu a Súmula Vinculante 10 do STF que diz: “Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

De acordo com o ministro Edson Fachin, o TRF-1 afastou a incidência do artigo 2º do Decreto Federal 4.680/2003, o qual dispõe sobre a necessidade de informação na rotulagem sobre a existência de organismos geneticamente modificados somente quando o ultrapassado o limite de 1%, sob a alegação de que prevalece o princípio da plena informação ao consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

“Verifica-se, portanto, que o afastamento da incidência do ato normativo se deu com base na sua incompatibilidade com a legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), de tal forma que a não aplicação da norma não teve como fundamento, explícito ou implícito, a incompatibilidade em relação à Constituição. Esse é o cerne que motiva o afastamento da aplicação do dispositivo legal, ainda que as normas e princípios previstos nessa legislação infraconstitucional também tenham assento constitucional”, observou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e do Idec.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 14.873