Informações violáveis

Empresa de telefonia não precisa de autorização para fornecer dados cadastrais

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24 de maio de 2016, 17h26

Não é necessário autorização judicial para que as empresas de telefonia móvel forneçam os dados cadastrais dos usuários. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação interposta pela União e reformou sentença que havia concedido à empresa de telefonia o direito de não fornecer dados cadastrais de seus usuários, sem autorização da Justiça, solicitados pela Polícia Federal.

Para os magistrados, as informações não estão abrangidas no conceito de comunicações telefônicas, para fins da proteção prevista no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Os chamados "dados cadastrais" dos usuários dos serviços telefônicos são as informações relativas ao proprietário da linha telefônica: nome completo, número da linha de telefone, CPF, RG e endereço. A decisão do TRF-3 destaca que essas informações nada têm a ver com o conteúdo da comunicação telefônica, esse, sim, inviolável e que depende de autorização judicial.

A questão chegou até o Judiciário depois que uma empresa de telefonia se recusou a fornecer os dados cadastrais de usuários cujos chips foram apreendidos durante prisões e buscas domiciliares feitas pela Polícia Federal. A empresa ingressou no Judiciário, alegando falta de determinação judicial e o dever de proteger a privacidade de seus usuários. A União defendeu a legalidade e a constitucionalidade da requisição das informações pela PF.

O pedido da empresa foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que concedeu a segurança, com base no artigo 5º, X e XII, da CF/88 e encaminhou a decisão ao TRF-3 para reexame necessário.

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Johonsom di Salvo, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 91.867/PA, decidiu que os conceitos de comunicação telefônica e registro de dados junto à empresa de telefonia não se confundem, reservando-se ao juízo a determinação de quebra do sigilo para investigação criminal ou instrução processual penal somente no primeiro caso.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, diferenciando o sigilo das comunicações telefônicas e os simples dados cadastrais dos usuários do serviço de telefonia, elemento que é externo à comunicação.

“Os chamados ‘dados cadastrais’ dos usuários dos serviços telefônicos são as informações relativas ao proprietário de determinada linha telefônica, que nada têm a ver com o conteúdo da comunicação telefônica, esse, sim, inviolável, a não ser sob ressalva judicial”, enfatizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Processo 0000108-56.2013.4.03.6110/SP

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