Execução em dinheiro

Petrobras não pode penhorar óleo diesel para pagar dívida trabalhista

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23 de maio de 2016, 15h56

A Petrobras não pode apresentar penhora de óleo diesel como opção para pagar dívidas trabalhistas. O entendimento é da primeira instância e foi confirmado no Tribunal Superior do Trabalho, pois a empresa possui dinheiro para pagar as execuções e, por isso, não tem sentido apresentar qualquer outro recurso.

A empresa impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para anular ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macau (RN) que negou a oferta do combustível alegando que a decisão violou o princípio da menor onerosidade do executado, mas o entendimento da SDI-2 foi o de que a penhora de diesel não garantiria a eficácia da execução. Porém, a juíza de primeira instância ressaltou que a execução se processa em benefício do trabalhador, "que detém um direito fundamental à tutela executiva efetiva".

No TST, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou provimento a recurso da Petrobras contra a decisão que indeferiu a indicação à penhora de litros de óleo diesel como garantia de execução trabalhista.

No recurso ao TST, a empresa alegou violação a direito líquido e certo à apresentação de embargos à execução conforme o disposto no artigo 1ª da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). "Caso o juízo não aceite o bem ofertado pelo devedor, poderá determinar que sejam feitas consultas (via Bacenjud) e, assim, garantir a execução, mas jamais vetar o acesso ao Judiciário", ponderou a defesa.

Porém, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, disse que a empresa opôs embargos à execução na segunda instância, que o julgou improcedente. "Nesse contexto, observa-se que não houve preclusão do direito de opor-se à decisão, mas, ao contrário, a executada exerceu livremente seu direito à ampla defesa", afirmou.

A relatora ressaltou também que a Petrobras discutia, no mandado de segurança, a mesma matéria dos embargos e do agravo de petição, evidenciando a pretensão de utilizar simultaneamente dois instrumentos processuais com a mesma finalidade. "O mandado de segurança não figura como sucedâneo recursal, caso a parte não tenha obtido sucesso em sua pretensão pelas vias ordinárias", explicou.

Respondendo por terceiro
A Petrobras foi condenada subsidiariamente em ação trabalhista de um taifeiro contra prestadora de serviços de alimentação que atuava nas plataformas marítimas do Rio Grande do Norte. Diante da inadimplência da companhia, a execução foi direcionada contra a petroleira.

Segundo o juízo da Vara de Macau, em todas as execuções direcionadas à empresa, em centenas de processos em tramitação ali, a Petrobras peticiona indicando litros de óleo diesel à penhora, e o procedimento tem sido repetidamente rejeitado, pois os bens indicados não obedecem à gradação prevista nos artigos 655 do Código de Processo Civil de 1973 e 769 da CLT, que dão prioridade à prestação em dinheiro. "A empresa dispõe de recursos monetários suficientes à obstar a apresentação de qualquer outra forma de garantia que não seja dinheiro", afirmou

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve o despacho, segundo o qual a apresentação de qualquer outro bem como garantia implicaria a preclusão do direito de opor embargos à execução. A corte rejeitou ainda o mandado de segurança impetrado pela Petrobras contra a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 313-29.2015.5.21.0000

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