Fundamentação genérica

Acórdão do STF diz que Moro mandou prender réu com base em presunção

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23 de maio de 2016, 19h32

Decretos de prisão preventiva não devem antecipar juízo de culpa nem podem ser vistos como antecipação da reprimenda, pois é a sentença o momento adequado para analisar a gravidade do delito e aplicar as penas correspondentes. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder liberdade para o empresário Adir Assad, acusado de atuar como um dos operadores financeiros do esquema de desvio de recursos da Petrobras, investigado na operação “lava jato”.

O acórdão foi publicado no dia 12 de maio, cinco meses depois da decisão do colegiado. Por maioria de votos, os ministros consideraram que o juiz federal Sergio Fernando Moro determinou a prisão preventiva de Assad por “presunção, sem fundamentação idônea, de que o paciente seguirá a cometer crimes, o que não é admitido pela jurisprudência desta corte como fundamento para a decretação da custódia cautelar”.

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Segundo STF, decisão que determinou prisão não teve fundamentação idônea.
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Segundo Moro, seria preciso manter o investigado atrás das grades para evitar problemas à instrução criminal e resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade dos crimes imputados e o receio de que Assad cometesse novos delitos.

Já o relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki, considerou que a primeira justificativa “tem caráter genérico e não aponta qualquer conduta concreta do paciente direcionada à turbação da produção probatória no processo”.

Sobre o segundo ponto, afirmou que é pacífica no Supremo a tese de que, “por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar”. “As únicas condutas delituosas concretamente apontadas remontam ao período de março de 2009 a março de 2012”, concluiu.

Zavascki apontou que o erro persistiu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde foi negado pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa. A corte avaliou que, embora Assad tenha se afastado formalmente da administração de empresas investigadas, havia indícios da permanência delitiva. De acordo com o ministro do STF, no entanto, a alusão é genérica e nem sequer aparece no decreto prisional. Assad foi defendido pelo advogado Miguel Pereira Neto, do Lacaz, Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados.

Tornozeleira
O relator disse que a ordem pública continuaria igual e com a mesma eficiência se implantadas outras medidas cautelares. Em troca da liberdade, o ministro determinou monitoramento por tornozeleira eletrônica; comparecimento quinzenal de Assad em juízo; proibição de contato com os demais investigados e proibição de deixar o país, por exemplo.

A ministra Cármen Lúcia apresentou voto divergente. Segundo ela, vários julgados já consideram que a gravidade concreta do delito sustenta o decreto de prisão. Os demais membros da 2ª Turma concordaram com Teori.

Adir Assad já foi condenado em uma das sentenças da “lava jato”, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, mais multa de R$ 566 mil. Segundo Moro, ele atuou como operador na transferência de dinheiro que saiu de empreiteiras e chegou a ex-diretores da Petrobras por meio de depósitos no exterior e contratos simulados.

O STF já derrubou pelo menos outras dez decisões do juiz federal, conforme levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico.

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 130.636 

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