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RS vai indenizar por invasão policial sem mandado em endereço errado

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22 de maio de 2016, 12h17

A Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade. Baseada neste fundamento previsto no artigo 37 da Constituição, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou o estado do Rio Grande do Sul a indenizar quatro moradores de uma vila de Porto Alegre.

Cada um deles vai receber R$ 4 mil de reparação moral por ter a casa invadida por policiais sem mandado de busca e apreensão e sem se identificarem. Os danos materiais deferidos chegam R$ 2,5 mil.

Segundo o pedido, os autores da ação foram surpreendidos de manhã, enquanto dormiam, pela entrada abrupta de policiais encapuzados e armados, atrás de  drogas e criminosos. Na ação, eles arrom­baram portões, portas, quebraram vidros e cadeados, além de jogarem muitos objetos ao chão. Depois de muito vasculhar, abandonaram o local sem prender ninguém nem dar explicações aos moradores.

O juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, entendeu que a abordagem policial foi abusiva e desastrosa. Provavelmente, deduziu o julgador, houve erro no endereço onde deveria ser cumprida uma ordem judicial de busca e apreensão.

No recurso, o estado alegou não haver registro de diligência policial na área de residência dos autores da ação na data indicada, mas em uma igreja. Argumentou ainda que as fotografias apresentadas não têm indicação da data ou local e os documentos anexados não foram autenticados.

Mas o relator do recurso no TJ-RS, desembargador Miguel Ângelo da Silva, concordou com a decisão de primeiro grau e criticou a falta de cautela dos policiais. Afinal, a falha de informação que gerou a diligência desastrada implicou em violação domiciliar. E, por consequência, feriu a intimidade dos moradores, direito de personalidade assegurado no artigo 5º da Constituição.

"Em situações tais os danos morais se presumem, verificam-se in re ipsa; ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou", escreveu no acórdão.

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