Fora de julgamento

Ex-desembargador do TJ-RS será indenizado em R$ 7 mil por ofensas de colega

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22 de maio de 2016, 14h44

Dirigir ofensas a um magistrado é conduta grave, especialmente se as palavras partem de um juiz que, além de conhecer a lei, tem o dever de zelar pela urbanidade, decoro e o bom senso no exercício da magistratura. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar a condenação em dano moral do hoje desembargador Pedro Luiz Pozza, que ofendeu o colega José Luiz Reis de Azambuja (já aposentado) durante julgamento em dezembro de 2012. O colegiado apenas reduziu o valor da indenização, que caiu de R$ 23 mil para R$ 7 mil.

O episódio ocorreu no final de um julgamento realizado no 2º Grupo Cível, em que a maioria de seus integrantes negou recurso interposto pela esposa do então juiz Pozza, impedindo-a de se tornar juíza. Três deles, ainda na sessão, foram criticados por Pozza. “Todo mundo sabe, isso é uma grande hipocrisia, que o exame oral sempre foi usado para afastar os indesejáveis [do concurso da Magistratura gaúcha]. Todos sabem que a minha esposa era indesejada, naquela época, porque eu dobrei o tribunal para cumprir uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. E o que a maioria está fazendo aqui é chancelar esta hipocrisia. Eu me envergonho de vocês três. É uma vergonha. Vocês podem me processar”.

Já fora da sala, ele avistou Azambuja e, com dedo em riste, o interpelou: ‘‘Eu devia te dar um soco, filho da p., tu fugiu da raia, quem tu pensa que tu é?”. É que Pozza contava com a presença dele no julgamento, para tentar reverter o resultado, mas o desembargador deu-se por impedido. A briga rendeu processo administrativo na Corregedoria do TJ-RS e ações judiciais, penal e cível.

No primeiro grau, a ação indenizatória cível movida por Azambuja foi julgada procedente pelo titular da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Para o juiz  Fernando Antônio Jardim Porto, ficou patente que a conduta do réu se insere nos ditames do artigo 186 do Código Civil (torna ilícito o ato danoso), combinado com o artigo 5º da Constituição (reconhece os direitos de personalidade do indivíduo), já que tal lesão autoriza a devida reparação moral. A seu ver, a declaração de impedimento do autor não justifica o excesso cometido pelo réu.

"O demandado, seja através de visitas ao gabinete do demandante, seja por mensagens de texto de telefone, solicitava a sua participação no julgamento, dado que pelo autor não foi aceito, gerando, a partir do resultado do julgamento efetivado, sentimento de revolta e indignação", escreveu o julgador na sentença. No entanto, anotou, a reação do réu foi ‘‘injusta e despropositada’’, pois o desembargador ofendido não teve participação na decisão daquela ação.

Na corte, o desembargador Luís Augusto Coelho Braga, relator, concordou que o juiz agiu de forma "temerária e desrespeitosa", mas diminuiu o valor da reparação moral. "Num primeiro momento, parece que o réu já sofreu as penalidades cabíveis ao seu agir, pois foi punido com pena de censura e retirado da lista de promoções por merecimento, além do que está a responder ação penal por calúnia e injúria", justificou. O acórdão foi lavrado na sessão de 28 de abril.

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