Concorrentes excluídas

Manter licitação com apenas uma empresa é improbidade administrativa

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21 de maio de 2016, 17h23

A manutenção de processo de licitação, por meio de carta convite, com apenas uma empresa, depois que duas concorrentes foram excluídas por problemas de documentação é fraude. Por essa razão, juiz Rubens Petersen Neto, da 2ª Vara Cível de Tatuí, cassou o mandato do prefeito José Manoel Correa Coelho, o Manu (PMDB), e determinou a suspensão de seus direitos políticos por oito anos.

Além disso, Manu terá que devolver R$ 157 mil ao poder público e pagar multa de R$ 314 mil, o dobro do prejuízo dado à prefeitura. A empresa contratada e seus dois sócios também foram condenados por improbidade administrativa.

O caso que motivou a ação do Ministério Público de São Paulo foi a contratação de uma empresa para prestar serviços de cobertura jornalística para a prefeitura. A licitação aconteceu pela modalidade convite, na qual três empresas foram convidadas a participarem e apresentarem suas propostas para que o órgão público escolha a mais vantajosa.

Entretanto, duas das empresas convidadas não apresentaram as documentações necessárias e foram excluídas, restando somente a empresa que foi considerada vencedora. De acordo com o MP-SP, a Prefeitura não poderia ter dado continuidade à licitação com a desclassificação das outras empresas.

Segundo o Ministério Público, era necessária a repetição do convite, uma vez que das três empresas escolhidas pela administração, duas não apresentaram os documentos necessárias para a habilitação, limitando o universo do certame a apenas uma empresa.

O prefeito, a empresa e seus representantes afirmaram que não houve ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a contratação ocorreu de forma regular, obedecendo a legislação.

Porém, para o juiz Rubens Petersen Neto, o ato de improbidade ficou comprovado uma vez que não houve qualquer justificativa para o seguimento da licitação sem que tivesse sido feita a convocação de outros possíveis interessados. Segundo o juiz, não havendo a participação do número mínimo de propostas aptas à seleção, deveria haver a repetição do convite, o que não ocorreu.

"As condutas dos réus afrontaram os princípios administrativos constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e finalidade, agindo com improbidade na gestão do patrimônio público, tornando absolutamente nulo o ato licitatório e decorrendo o dever de reparar o dano pelo ato ilícito praticado", concluiu o juiz.

Outras irregularidades
Além do modo como foi feita a contratação, o Ministério Público apontou ainda outras duas ilegalidades: o uso de uma auxiliar de gabinete do prefeito como repórter da empresa contratada; e uso dos serviços da empresa vencedora para promoção pessoal do prefeito Manu.

Quanto a esses pontos, o juiz também considerou irregular a conduta do prefeito e da empresa contratada. Para o juiz, a utilização da auxiliar de gabinete como repórter da empresa causou dano ao erário, uma vez que o município continuou a pagar os salários da servidora comissionada. "Não se cuida de simples irregularidade, uma vez que os réus causaram dano ao erário, ao deslocar e utilizando-se de funcionário público para prestar serviços particulares", afirmou o juiz.

No que diz respeito à utilização da empresa contratada para a promoção pessoal, o juiz concluiu que houve publicidade disfarçada de notícia de interesse municipal. "Nos vídeos que foram produzidas pelos requeridos, embora tenham um viés informativo, sem dúvida o conteúdo em que foi produzido denota evidente intenção de promover pessoalmente o administrador, ofendendo ao princípio básico da administração pública da impessoalidade", registrou o juiz.

Ao finalizar o seu argumento, o magistrado concluiu que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e finalidade foram desconsiderados pelos réus, uma vez que a lei não permite que uma empresa licitante tenha privilégios ou preferências em relação às outras.

Clique aqui para ler a sentença.

1004395-04.2014.8.26.0624

* Texto atualizado às 12h55 do dia 23/5/2016 para correção.

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