Prejuízos materiais

Integrantes do MST terão que indenizar por danos em fazenda

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21 de maio de 2016, 15h52

Por considerar que a ocupação de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) causou graves prejuízos materiais aos proprietários de uma fazenda no Paraná, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de indenização por perdas e danos.

De acordo com o processo, a fazenda, localizada no município de Manoel Ribas (PR), foi ocupada em 2003 por aproximadamente 600 famílias do MST. Dentro da propriedade, além de ocuparem os imóveis da fazenda, foram instalados acampamentos.

Os proprietários ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido de indenização pelos prejuízos sofridos. A reintegração de posse foi garantida por liminar, mas essa decisão só foi cumprida um ano e meio depois de prolatada a sentença, por meio de força policial, devido a resistência dos membros do movimento.

Danos pormenorizados
O pedido de indenização por perdas e danos, entretanto, foi negado. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que os réus deveriam ser responsabilizados pelos danos causados, mas esses prejuízos deveriam ter sido pormenorizados na ação, uma vez que não se pode presumir.

No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma da decisão do TJ-PR. Ele destacou que os proprietários, além de elencarem na ação todo o patrimônio constante da fazenda, das benfeitorias e maquinários ao número de cabeças de gado, também relataram em juízo depredações, morte de parte do gado e comprometimento da terra para plantio.

“É evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus-invasores causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens, como em função da longa privação do empreendimento tomado à força. Resta, portanto, apenas apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável”, disse Raul Araújo.

A 4ª Turma do STJ, por unanimidade, determinou que a apuração do valor devido aos proprietários da fazenda seja feita por liquidação de sentença, nos próprios autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 896.961

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