Trânsito em julgado

STF garante posse de conselheiro com base em presunção de inocência

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20 de maio de 2016, 17h01

A aplicação do princípio da presunção de inocência se estende à esfera extrapenal e impede a aplicação, pelo Poder Judiciário, de medidas restritivas de direito, em processos penais e não penais, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

Com base nesse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Amapá que havia proibido o Tribunal de Contas do estado de empossar Michel Houat Harb no cargo de conselheiro desse órgão.

A decisão foi proferida em um pedido de suspensão de liminar ajuizado pela Assembleia Legislativa do Amapá. Segundo o ministro, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 144, o STF reafirmou sua orientação jurisprudencial no sentido de que o princípio da presunção de inocência vale no âmbito extrapenal, o que impede a Justiça de aplicar medidas restritivas de direito, em processos penais e não penais, antes do trânsito em julgado. Lewandowski explicou que a Constituição prevê exceções, contudo elas não se aplicam ao caso analisado.

O caso
A decisão do TJ-AP de suspender a posse do conselheiro foi monocrática e se baseou no fato de ele responder a ação penal pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e formação de quadrilha, além de outras ações civis por improbidade administrativa.

Lewandowski afirmou que a mensagem do Executivo à Assembleia Legislativa, acompanhada da documentação exigida para esse tipo de ato, assim como o decreto legislativo que aprovou o nome do pretendente ao cargo e o decreto do governador do Amapá, no qual nomeia Michel Houat Harb como conselheiro do TCE-AP, atendem às necessidades legais previstas o artigo 73, parágrafo 1º, incisos I a IV, e parágrafo 2º, inciso II, da Constituição. O dispositivo trata da nomeação de ministro do Tribunal de Contas da União.

“Resta, portanto, configurada a lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional e jurídico-administrativa”, afirmou o presidente do STF, ao deferir o pedido para suspender a decisão monocrática do TJ-AP até o trânsito em julgado da ação civil pública que tramita junto a 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá.

Jurisprudência instável
A decisão vem depois da virada jurisprudencial do próprio STF, em fevereiro de 2016, quando a corte passou a permitir a execução da pena de prisão logo depois de decisões de segundo grau que confirme condenações criminais — o ministro Ricardo Lewandowski ficou vencido naquela ocasião. 

Desde 2010, o tribunal vinha entendendo que a Constituição é literal ao dizer, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SL 936

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