Respeito ao Estatuto

Jornada regular de advogado sem exclusividade é de até 4 horas por dia

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20 de maio de 2016, 21h42

O advogado que trabalha sem exclusividade para um cliente tem jornada de trabalho máxima de quatro horas diárias ou 20 horas semanais. É o que determina a Lei 8.906, o Estatuto da Advocacia e da OAB. A exceção para essa regra deve ser feita por meio de convenção coletiva ou em casos de dedicação exclusiva. Para este segundo ponto, a Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que dedicação exclusiva é "o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho".

Assim, caso o profissional seja contratado por uma empresa, mas seu contrato não demonstre essa exclusividade, o tempo de trabalho que ultrapassar quatro horas diárias deverá ser pago como hora extra. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento de uma associação contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a uma advogada submetida a controle de jornada de trabalho de oito horas.

Para o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 20 do Estatuto da Advocacia dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Conselho Federal da OAB, alterado em 2000, estabelece a necessidade de o contrato demonstrar a exclusividade. 

Como à época em que a advogada prestou serviços à associação "já havia a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva", o relator ressaltou que, mesmo que houvesse prestação de serviço apenas para a instituição, "tanto não produziria os efeitos pretendidos".

Dispensa imotivada
A advogada ajuizou a ação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, alegando que trabalhou para a instituição entre 2010 a 2013, sempre sujeita a controle de jornada de oito horas diárias, até ser dispensada imotivadamente, o que foi atestado pelo preposto e por testemunhas. O juízo condenou a instituição a pagar quatro horas extras diárias por todo o contrato de trabalho, com adicional de 100% e reflexo sobre as demais verbas.

A associação alegou negativa de prestação jurisdicional porque a sentença não teria se manifestado a respeito da exigência de dedicação exclusiva e a jornada de trabalho da empregada, entre outros pontos. Mas a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Segundo o Regional, "o fato de o advogado empregado se submeter à jornada de oito horas diárias, por si só, não determina a configuração do regime de dedicação exclusiva". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 1425-74.2013.5.10.0011

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