Mudança no entendimento

PGR é quem deve resolver conflitos de
competência entre MPs, julga Supremo

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20 de maio de 2016, 16h14

Os conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e dos estados devem ser decididos pelo procurador-geral da República. Foi o que concluiu o Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (19/5), ao não conhecer duas ações originárias e duas petições sobre a questão. O entendimento dos ministros é que essa atribuição não é jurisdicional, mas administrativa — por isso, os processos devem ser remetidos ao chefe do MP e não à corte.

A decisão altera a jurisprudência do STF, que, até então, era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso. O novo entendimento foi definido no julgamento de uma das ações originárias (a de número 924), que trata de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama, no Paraná. 

O órgão queria definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais com recursos financeiros liberados pela Caixa Econômica Federal e oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Para a Procuradoria da República no Paraná, a competência para processar e julgar eventual ação civil pública seria da Justiça estadual o processo e julgamento, mas o subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do MPF e encaminhou os autos ao STF.

O julgamento teve início em maio de 2013. O relator, ministro Luiz Fux, levantou questão preliminar sugerindo que não havia conflito federativo e, portanto, o STF não devia conhecer do feito. Também votaram nesse sentido os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio divergiu e votou para conhecer do conflito e estabelecer a atribuição do MPF.

O ministro Dias Toffoli pediu vistas, e o processo só retornou à pauta nessa quinta-feira. Toffoli votou com o relator. Na sessão, ele destacou que o encaminhamento dos conflitos de atribuição ao STF, muitas vezes, interrompe as investigações “por anos a fio, às vezes décadas”. Na avaliação dele, não compete ao Judiciário dirimir esses conflitos e sim direcioná-los ao procurador-geral da República, que, na condição de chefe do Ministério Público, decida.

Toffoli destacou que essa é atribuição do PGR se soma a outras de caráter nacional, como propor ações diretas de inconstitucionalidade, escolher o representante dos ministérios públicos estaduais no Conselho Nacional de Justiça e apresentar ao STF pedidos de intervenção nos estados. “Em que pese a irradiação de suas atribuições em vários órgãos, o MP é uma instituição una e indivisível, e conta com um órgão central, o procurador-geral da República”, afirmou o ministro.

Também votaram nesse sentido, os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que preside o STF. Lewandowski afirmou que, além de se tratar de matéria administrativa, e não jurisdicional, o Supremo “não tem condição de dar vazão à miríade de pedidos de solução de conflitos de competência em tempo hábil”, e muitos casos podem sofrer a prescrição diante da demora involuntária na sua solução.

Lewandowski destacou, porém, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. “Caso o procurador-geral da República profira uma decisão considerada teratológica ou contrária ao direito das partes, sempre caberá recurso ao STF”, afirmou.

Divergência
No julgamento, Marco Aurélio, relator das petições, reiterou seu entendimento de que, quando a Constituição não designa o órgão competente para dirimir um conflito, cabe ao STF fazê-lo. Ele ressaltou que o procurador-geral da República é chefe do Ministério Público Federal, mas não dos estaduais, que são chefiados pelo procurador-geral de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Processos:

Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394

Petições (Pet) 4706 e 4863

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