Medida cautelar

Leia o voto do ministro Marco Aurélio contra distribuição da cápsula do câncer

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19 de maio de 2016, 15h54

A liberação genérica do medicamento fosfoetanolamina sintética, a chamada pílula do câncer, sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, é temerária e potencialmente danosa porque ainda não existem elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio votou nesta quinta-feira (19/5) pelo deferimento de liminar que pedia a suspensão dos efeitos da Lei 13.269/2016, que liberou o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O julgamento da ação está sendo realizado na tarde desta quinta.

Em seu voto, o ministro, relator da ação impetrada pela Associação Médica Brasileira, disse que “saltam aos olhos” os requisitos para a medida acauteladora. “Sob a óptica do perigo da demora, as balizas estabelecidas neste voto — notadamente a ausência de registro do medicamento — salientam os graves riscos advindos da eficácia da lei impugnada, cuja repercussão imediata no plano fático é a distribuição de substância química à população, sem a prévia submissão a testes conclusivos em seres humanos”, disse.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Lei suprimiu, casuisticamente, a exigência do registro da fosfoetanolamina, diz ministro.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Para o ministro, a lei suprimiu, casuisticamente, a exigência do registro da fosfoetanolamina sintética como requisito para comercialização, evidenciando que o legislador deixou em segundo plano o dever constitucional de implementar políticas públicas voltadas à garantia da saúde da população. Para ele, o fornecimento de medicamentos, embora essencial à concretização do Estado Social de Direito, não pode ser conduzido com o “atropelo” dos requisitos mínimos de segurança para o consumo da população, sob pena de esvaziar-se, por via transversa, o próprio conteúdo do direito fundamental à saúde.

“Vislumbro, na publicação do diploma combatido, ofensa ao postulado da separação de Poderes. A Constituição incumbiu o Estado, aí incluídos todos os respectivos Poderes, do dever de zelar pela saúde da população. No entanto, considerada a descentralização técnica necessária para a fiscalização de atividades sensíveis, foi criada, nos termos do artigo 37, inciso XIX, do diploma maior, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, à qual compete, enquanto autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, autorizar a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados”, diz o voto.

Na ação direta de inconstitucionalidade, a entidade de classe observa que a fosfoetanolamina sintética, descoberta na década de 1970 por um professor aposentado da Universidade de São Paulo, teria sido testada unicamente em camundongos, com reação positiva no combate do melanoma (câncer de pele) no animal.

Devido à expectativa gerada pela substância, apresentada como capaz de “tratar todos os tipos de câncer”, milhares de ações judiciais foram apresentadas até a decisão do STF suspendendo sua distribuição. Apesar da ausência de estudos sobre o uso do medicamento em seres humanos, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei sem vetos no dia 14 de abril.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.501

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