Independência funcional

Emenda que deu autonomia para Defensoria Pública é constitucional, julga STF

Autor

19 de maio de 2016, 10h07

A Emenda Constitucional (EC) 74/2013, que estende a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas da União e do Distrito Federal, não viola princípios constitucionais. Esse foi o entendimento aplicado, por maioria (8 a 2), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (18/5) para negar a medida cautelar impetrada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.296.

Na ADI, a Presidência da República argumentava que a emenda, proposta por parlamentares, teria vício de iniciativa porque apenas o chefe do Executivo pode propor esse tipo de alteração. A EC 74/2013 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 134 da Constituição Federal, no capítulo dedicado às Funções Essenciais à Justiça. O dispositivo estende às defensorias públicas da União e do DF a autonomia já concedida às entidades estaduais.

O julgamento foi retomado nesta quarta com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o argumentação da relatora, ministra Rosa Weber. Segundo ele, como as defensorias públicas, assim como o Ministério Público e a Advocacia Pública, não se submetem a nenhum dos três Poderes da República, não há como aceitar a alegação de que teria havido vício de iniciativa na propositura da emenda, porque a entidade não é integra o Poder Executivo ou qualquer outro.

“Ao contrário, portanto, da pretensão da inicial de atribuir pecha de incompatibilidade com o texto da Constituição, vislumbro no espírito da norma a busca pela elevação da Defensoria Pública a um patamar adequado a seu delineamento constitucional originário – de função essencial à Justiça –, densificando um direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que ordena ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, afirmou Dias Toffoli.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou a relatora, votando pelo indeferimento da liminar na ADI. O julgador disse que não há qualquer vício na emenda constitucional pelo fato de ter sido proposta pelo Congresso. “Houve uma evolução constante em busca do fortalecimento da Defensoria Pública, sobretudo pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, no sentido de garantir a independência desse importante órgão da Administração Pública que surgiu com a Constituição de 1988”, afirmou Lewandowski.

Votaram com a relatora, ministra Rosa Weber, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!