Remuneração indevida

STF suspende reajuste a servidores afastados do cargo de defensor em MG

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17 de maio de 2016, 12h36

Por enxergar desrespeito a precedente do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar na Reclamação 23.597, ajuizada pelo Ministério Público contra decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que asseguraram a servidores afastados do cargo de defensor público (por não terem prestado concurso específico para o cargo) a continuidade do pagamento da remuneração nos mesmos termos devidos aos defensores regularmente investidos na função, inclusive os reajustes.

Em análise preliminar do caso, a relatora entendeu que os atos do tribunal mineiro desrespeitaram a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.819, na qual se determinou o afastamento dos servidores estaduais que desempenhavam funções de defensor público estadual e recebiam indevidamente remuneração específica desse cargo sem o prévio e imprescindível concurso público.

“Manter a remuneração desses servidores, como se ainda ocupassem e desempenhassem as funções inerentes ao cargo de defensor público, esvazia a decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, apontou. A ministra destacou que o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração e proventos veda a diminuição do percebido legalmente pelo servidor, mas, no caso, o reajuste decorreu de ato praticado em descompasso com o sistema constitucional vigente, pois os servidores alcançados pela decisão da ADI 3.819 exerciam atribuições do cargo de defensor público estadual sem terem sido aprovados em concurso público.

“Não se afigura possível a invocação daquele princípio constitucional para assegurar a continuidade do pagamento de parcela remuneratória cuja origem ilegal foi assentada por este Supremo Tribunal”, frisou a relatora, citando como precedente o julgamento na corte do Recurso Extraordinário 609.381. Dessa forma, as decisões do TJ-MG foram suspensas.

Cargo adequado
Em 2007, o STF julgou procedente a ADI 3.819 e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 65/2003, da Lei 15.788/2005 e da Lei 15.961/2005, todas de Minas Gerais. A corte modulou os efeitos da decisão e manteve, por até seis meses, contados da data do julgamento, 126 defensores públicos mineiros que exerciam a função sem terem sido aprovados em concurso específico para o cargo e determinou que, durante esse período, o governo mineiro deveria prover legalmente os cargos.

O governo de Minas Gerais exonerou os servidores, que foram reposicionados no quadro administrativo da Defensoria Pública estadual em cargo correlato ao antes ocupado com padrão remuneratório readequado, impedindo-se a redução salarial mediante o pagamento de vantagem individual.

Ao analisar mandado de segurança impetrado pelos servidores, o Órgão Especial do TJ-MG assegurou a eles “a irredutibilidade de remuneração e proventos em sua forma estrita, como vantagem pessoal e, portanto, possível de reajuste”. Posteriormente, decisão de desembargador do tribunal estadual determinou a atualização da vantagem pessoal dos servidores, segundo a Lei estadual 18.801/2010, que concedeu reajuste aos subsídios dos defensores públicos mineiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 23.597

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