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Juiz nega pedido para suspender nomeação de ministros de Temer

17 de maio de 2016, 10h38

Por Redação ConJur

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A escolha de ministros de Estado é ato discricionário do presidente da República, por envolver juízo de conveniência e oportunidade. Logo, ela não é passível de revisão pelo Poder Judiciário, exceto se estiver permeada de ilegalidade. Além disso, não existe norma que proíba a nomeação de pessoa investigada ou ré em ação penal para o exercício de cargo ou mandato público.

Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) indeferiu pedido de liminar que pleiteava a suspensão das nomeações dos ministros Romero Jucá (Planejamento), Geddel Vieira Lima (Secretaria de Governo) e Henrique Eduardo Alves (Turismo), feitas pelo presidente interino Michel Temer. A decisão, do juiz Rafael Castegnaro Trevisan, foi publicada na manhã dessa segunda-feira (16/5).

O autor ingressou com a ação popular, alegando que a escolha de pessoas investigadas por supostos atos de corrupção, pela operação "lava jato", afronta o princípio da moralidade. Ele mencionou que dois dos acusados teriam adquirido foro privilegiado em razão da função. O advogado mencionou ainda a recente decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu liminarmente a nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que faz parte da dinâmica da política brasileira provocar o Poder Judiciário para interferir nos demais poderes. Segundo ele, as razões envolvem a omissão legislativa ou controle jurisdicional dos atos administrativos.

Trevisan ressaltou que a ação popular permite a uma pessoa pleitear e obter, em primeira instância, a reversão de atos praticados pelo presidente da República. “É um instrumento poderoso de que dispõe a cidadania para o controle das ilegalidades perpetradas pelos governos, que deve ser manejada com cautela e serenidade pelo Poder Judiciário.”

No entanto, para o juiz, o precedente invocado pelo autor — Mandado de Segurança 34.070/DF, julgado por Gilmar Mendes — não serve de referência ou paradigma, por uma simples razão: tratam-se de casos distintos. ‘‘É que no paradigma houve invocação de desvio de finalidade para a prática da nomeação, o que não ocorre no caso em questão”, destacou. Cabe recuso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.