Combate à homofobia

STJ tem jurisprudência consolidada na garantia de direitos de casais homoafetivos

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17 de maio de 2016, 21h23

O fato de o legislador não considerar o impacto das relações homoafetivas não é pretexto para os magistrados ignorarem a existência desse modelo de relacionamento, até porque não há mais espaço para renegar os direitos desses casais. Esse entendimento surge do fato de o Direito não regular os sentimentos, mas os analisar em relação a certa conduta para verificar os direitos e os deveres que lhes são inerentes.

Esse pode ser considerado um resumo das principais teses divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça nesta terça-feira (17/5) em homenagem ao Dia Internacional de Combate à Homofobia. A questão da atenção dada pelo legislador ao tema foi analisada em 1998, no Recurso Especial (REsp) 148.897, que tratava da partilha de bens de um casal homossexual.

O relator do recurso foi o ministro Ruy Rosado, já aposentado. “O Direito não regula os sentimentos. Contudo, dispõe ele sobre os efeitos que a conduta determinada por esse afeto pode representar como fonte de direitos e deveres”, disse.

Três anos mais tarde, ao julgar o REsp 932.653, a 6ª Turma confirmou o direito de um homem receber pensão por morte do companheiro falecido, que era servidor público federal. Para a União, a medida era impossível porque a união entre pessoas do mesmo sexo não poderia ser comparada com a união estável.

Entretanto, a Turma entendeu que “desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana”. Também disse que não há “mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas” e que essa postura favorece o surgimento de uma sociedade mais justa, humana e democrática.

Já a 3ª Turma do STJ permitiu a um funcionário da Caixa Econômica Federal colocar seu companheiro como dependente no plano de saúde. Na época do julgamento o casal convivia há sete anos. No acórdão foi destacado que “o homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”.

A homofobia também foi debatida no STJ. Em junho de 2015, a 5ª Turma da corte negou recurso em Habeas Corpus (RHC 56.168) a um homem acusado de cometer dois homicídios qualificados. O réu e mais oito pessoas agrediu dois irmãos pensando que os dois formavam um casal homossexual.

Um dos irmãos morreu na hora e o outro foi levado ao hospital em estado grave, com politraumatismo na face. No STJ, a defesa argumentou que o acusado poderia responder o processo em liberdade por residência fixa e família constituída. Também afirmou que não há fundamentação para a prisão preventiva.

Em relação ao excesso de prazo, o colegiado entendeu que o tribunal de origem, que invocou o princípio da razoabilidade aos prazos processuais em relação a situações complexas para justificar eventuais demoras. Sobre a prisão preventiva, os ministros afirmaram que a decisão foi devidamente justificada, e citaram a manutenção da ordem pública como exemplo.

Adoção
Outro tema muito debatido em relação aos casais homossexuais é a possibilidade de adotar menores de idade. Em 2013, a 3ª Turma garantiu a adoção unilateral de uma menina por um dos cônjuges de uma união homoafetiva. A filha do casal foi gerada por inseminação artificial e o registro adotivo permitira que o casal compartilhasse a condição de mãe da criança.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania à orientação sexual das pessoas. “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza”, disse ela.

Ponderou ainda voto que a situação, “se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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